TJBA - 8001287-08.2019.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001287-08.2019.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152) Executado: Edson Oliveira Hayne - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001287-08.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: EDSON OLIVEIRA HAYNE - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Diante do que consta dos autos, onde verifico que o executado recebeu, pessoalmente, a intimação, ao Id. 148786515, sem realizar o pagamento do débito, e do que prescreve o art. 854, caput, do CPC/2015, c/c os arts. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e 185-A do CTN: 1) DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), através do sistema SISBAJUD, para fins de arresto/penhora, até o valor constante do requerimento apresentado pela parte Exequente, isenta esta do pagamento de despesas com requisições de informações por meio eletrônico relacionados no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 867/2016, consoante Pronunciamento Técnico nº 447, da Controladoria do Judiciário do TJ/BA. 2) Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores,” emitido pelo Sistema SISBAJUD, este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). 3) Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventualmente comprovar que o valor bloqueado ostenta caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/2015). 4) Apresentada manifestação voltem conclusos; 5) Decorrido in albis o quinquídio fixado e realizada a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, dar-se-á vista dos autos à parte Exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização. 6) Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, promova-se vista dos autos à parte Exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. 7) Caso encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio, com a intimação do(a) Exequente para indicar outros bens à penhora.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
RUY BARBOSA/ BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/09/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
01/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:31
Juntada de conclusão
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 04:41
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:38
Expedição de citação.
-
15/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA HAYNE - ME em 21/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2021 21:02
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
20/03/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
11/03/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 13:54
Expedição de citação.
-
10/03/2021 13:52
Juntada de citação
-
04/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004079-85.2021.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Municipio de Itabuna
Advogado: Tacio Sodre Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 15:52
Processo nº 8004079-85.2021.8.05.0113
Joaci Souza de Lemos
Municipio de Itabuna
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2021 16:44
Processo nº 0500569-81.2018.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lu Yannka Comercio Varejista de Gas e Ag...
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2018 09:40
Processo nº 0006509-62.2010.8.05.0201
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marinho Souza Santos Filho
Advogado: Fabio Galvao Vieira da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 11:20
Processo nº 8178181-63.2023.8.05.0001
Marise Barreto de SA
Banco Maxima S.A.
Advogado: Vania Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2023 10:11