TJBA - 8070260-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:37
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:20
Expedição de sentença.
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22/11/2024 15:57
Expedição de sentença.
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22/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8070260-45.2023.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ione Brandao Quadros Advogado: Lais De Carvalho Costa (OAB:BA64067) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858) Requerente: Leonardo Brandao Quadros Advogado: Lais De Carvalho Costa (OAB:BA64067) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858) Requerente: Clarissa Brandao Quadros Advogado: Lais De Carvalho Costa (OAB:BA64067) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8070260-45.2023.8.05.0001 REQUERENTE: IONE BRANDAO QUADROS, LEONARDO BRANDAO QUADROS, CLARISSA BRANDAO QUADROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IONE BRANDAO QUADROS no ID 464207540 e dirigidos contra a sentença de ID 463876866, alegando vícios no julgado, no particular, obscuridade em relação à gratuidade de justiça.
Requereu fossem acolhidos os embargos, pronunciando-se este Juízo sobre a matéria.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada analisou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados nos moldes da legislação aplicável, não sendo o caso de falar-se em omissão, contradição ou erro material.
Registre-se que a sentença embargada não fora omissão em relação à questão da gratuidade, vez que condenou a parte autora ao recolhimento das custas processuais.
Por fim, tratando-se de ação de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiro que, no presente caso, conforme se verifica no plano de partilha apresentado no ID 430522208, o patrimônio do espólio totaliza um montante de R$ 26.298,08 (vinte e seis mil duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), comprovando, assim, a suficiência de recursos capazes de suportar os encargos do processo, logo, não há falar em vício na decisão que condenou o espólio ao adimplemento das custas (AREsp n. 1.401.528, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
DISPOSITIVO Desta forma, com base na fundamentação retro, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo íntegra a sentença hostilizada, tendo em vista a inexistência do vício apontado.
Por outro lado, DETERMINO a redução do valor das custas e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 770,82. À secretaria, recolhidas as custas processuais, cumpra-se o determinado no ID. nº 463876866 e expeça-se alvará, caso haja, e formal de partilha em favor da arrolante.
Após, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:16
Expedição de Edital.
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21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de IONE BRANDAO QUADROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO QUADROS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de CLARISSA BRANDAO QUADROS em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:26
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO QUADROS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:26
Decorrido prazo de CLARISSA BRANDAO QUADROS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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03/02/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/02/2024 15:21
Outras Decisões
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31/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:23
Juntada de Ofício
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30/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:36
Juntada de informação
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19/08/2023 21:52
Juntada de informação
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10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:19
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 20:55
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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