TJBA - 0003667-16.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0003667-16.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Teresinha Dutra De Oliveira Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0003667-16.2012.8.05.0274 AUTOR: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA TEREZINHA DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito pela ré, apesar de não manter contrato de fornecimento de água com a empresa há 6 anos, por possuir poço artesiano.
Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a desconstituição do débito e indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a autora é titular da matrícula nº 044539576, referente a imóvel para o qual foram fornecidos serviços de água e esgoto até 2009, e para onde são prestados serviços de coleta de esgoto até a presente data.
Afirmou a existência de débitos inadimplidos desde setembro de 2008, tanto decorrentes do serviço de abastecimento de água quanto do serviço de coleta de esgoto.
Sustentou a legalidade da cobrança pela coleta de esgoto, mesmo para imóveis com abastecimento alternativo de água.
Impugnou o pedido de danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto pela ré e da consequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Com efeito, a ré comprovou que a autora é titular da matrícula nº 044539576, referente a imóvel para o qual foram prestados serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Embora a autora alegue não utilizar os serviços de água da ré há 6 anos, por possuir poço artesiano, a ré demonstrou que houve consumo registrado até janeiro de 2009, quando o serviço foi suspenso por inadimplência.
Quanto à cobrança pela coleta de esgoto, é pacífico o entendimento de que é devida mesmo para imóveis que possuem abastecimento alternativo de água, como poços artesianos.
Isso porque o serviço de coleta e tratamento de esgoto é prestado independentemente da origem da água utilizada no imóvel.
No caso, a ré demonstrou que presta o serviço de coleta de esgoto para o imóvel da autora, sendo legítima a cobrança da respectiva tarifa.
Ademais, a ré comprovou a existência de débitos inadimplidos desde setembro de 2008, inclusive referentes a um contrato de parcelamento firmado pela própria autora em 01/09/2008.
Assim, sendo legítima a cobrança e havendo débitos em aberto, não há que se falar em ilegalidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Por conseguinte, não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de direito da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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10/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/11/2021 00:00
Mero expediente
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27/09/2021 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2019 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2017 00:00
Recebimento
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05/07/2017 00:00
Expedição de documento
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16/12/2015 00:00
Expedição de documento
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10/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/02/2014 00:00
Petição
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19/02/2014 00:00
Recebimento
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25/11/2013 00:00
Concluso para Sentença
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25/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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31/10/2013 00:00
Publicação
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26/10/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2013 00:00
Recebimento
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18/10/2013 00:00
Mero expediente
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08/10/2013 00:00
Audiência Designada
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2013 00:00
Petição
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23/05/2013 00:00
Publicação
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20/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2013 00:00
Expedição de Termo
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15/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/04/2013 00:00
Audiência Designada
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14/03/2013 00:00
Publicação
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14/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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13/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2013 00:00
Audiência
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12/03/2013 00:00
Mero expediente
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06/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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05/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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18/02/2013 00:00
Audiência
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18/02/2013 00:00
Mero expediente
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17/01/2013 00:00
Petição
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17/01/2013 00:00
Petição
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08/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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18/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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18/12/2012 00:00
Mero expediente
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18/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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17/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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10/12/2012 00:00
Conclusão
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10/12/2012 00:00
Petição
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10/12/2012 00:00
Documento
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06/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2012 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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13/11/2012 00:00
Audiência
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01/11/2012 00:00
Petição
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19/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/09/2012 00:00
Expedição de documento
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17/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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14/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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12/09/2012 00:00
Antecipação de tutela
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31/08/2012 00:00
Conclusão
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31/08/2012 00:00
Petição
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20/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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05/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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02/04/2012 00:00
Assistência judiciária gratuita
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28/03/2012 00:00
Conclusão
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28/03/2012 00:00
Processo autuado
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27/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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