TJBA - 0502011-77.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 458723200
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22/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:38
Juntada de informação
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30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502011-77.2014.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:BA38317) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Refrantec Comercio E Servicos De Manutencao Industrial Ltda - Epp Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576) Advogado: Raquel Dortas Silva (OAB:BA32069) Executado: Miguel Roca Calza Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576) Executado: Vera Lucia Manechini Calza Advogado: Danilo Valverde Calasans (OAB:BA14576) Perito Do Juízo: Reginaldo Soares Santana Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0502011-77.2014.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: REFRANTEC COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, MIGUEL ROCA CALZA, VERA LUCIA MANECHINI CALZA DECISÃO //Da análise detida, vejo que estes autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido previamente a liquidação do acórdão, que: “conheceu e deu parcial provimento ao recurso, mantendo-se a sentença no tocante ao reconhecimento da existência da dívida, devendo, contudo, ser extirpado do débito, a ser adimplido pelo apelante, a cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização mensal dos juros, mantendo-se apenas a cobrança da comissão de permanência, a qual deve ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, com fulcro na súmula 296 do STJ, débito esse que será devidamente recalculado em sede de cumprimento de sentença", consoante verifica-se no acórdão (IDs 219307657/ 219307654), com trânsito em julgado em 1.8.2022 (ID 219308174).
Pois bem! Sabe-se que, conforme estabelece o art. 509, I do CPC, será procedida a liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, e por arbitramento caso haja determinação na própria decisão, sendo o caso dos presentes autos.
Tal modalidade é disciplinada pelo art. 510 do CPC, que dispõe: "na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Segundo a Doutrina de Fredie Didier: “O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.
Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.
Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material” (DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga, Paula e Oliveira, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1ª Ed.
Salvador: Juspodovm, 2007) (destaquei).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, revogo o despacho inicial que deu início ao cumprimento de sentença (ID 294615796) e os demais atos daí advindos, DETERMINANDO-SE a intimação das partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso.
COMUNGANDO do entendimento que "o juiz tem o dever e não mera faculdade de ir buscar pelos meios ao seu alcance a determinação do valor realmente devido [...]" (RT 807/370), no caso dos autos, a apuração do quantum debatur, que NOMEIO perito(a) o(a) REGINALDO SOARES SANTANA, contador, CRC 26/107,compromissado(a) na Vara e devidamente cadastrado no SISTEMA DE PERÍCIAS JUDICIAIS DO TJ BA.
ARBITRO os honorários em valor correspondente a DOIS salários mínimos vigentes pela parte sucumbente que deverá depositar em até 10 (dez) dias do início dos trabalhos, a ser comunicado às partes por e-mail, SOB PENA DE DESISTÊNCIA DA PROVA.
Destarte, depois de transitada em julgado a sentença condenatória/ acórdão, já se tem definição sobre quem “tem razão”.
Assim, o autor da liquidação de sentença não deve antecipar os honorários periciais, pois o processo não lhe pode causar diminuição patrimonial, na medida em que se sagrou vencedor no processo de conhecimento.
Nessa linha: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Precedente" RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.870 - SC (2013/0126308-7).
Outrossim, comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE o expert para iniciar os trabalhos, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
RETORNEM após conclusos, obedecendo-se rigorosamente a ordem INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
28/09/2024 15:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:41
Nomeado perito
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05/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de REFRANTEC COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 13/12/2023 23:59.
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24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/12/2023 23:59.
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24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DANILO VALVERDE CALASANS em 13/12/2023 23:59.
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24/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MIGUEL ROCA CALZA em 13/12/2023 23:59.
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23/01/2024 19:22
Decorrido prazo de RAQUEL DORTAS SILVA em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 12:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 09:23
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 05:36
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 05:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 02:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA MANECHINI CALZA em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 02:53
Decorrido prazo de DANILO VALVERDE CALASANS em 13/12/2023 23:59.
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30/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:08
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 22:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA MANECHINI CALZA em 02/03/2023 23:59.
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11/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MIGUEL ROCA CALZA em 02/03/2023 23:59.
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01/07/2023 23:03
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:40
Decorrido prazo de RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:40
Decorrido prazo de DANILO VALVERDE CALASANS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:40
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 14:23
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
06/09/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2020 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/05/2020 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:48
Expedição de Certidão via Sistema.
-
12/12/2019 16:59
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Reativação
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Definitivo
-
20/07/2018 00:00
Procedência
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
17/01/2018 00:00
Mero expediente
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Mero expediente
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
26/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Petição
-
05/12/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Liminar
-
24/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2014 00:00
Publicação
-
18/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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