TJBA - 8001202-75.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:08
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001202-75.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Falecido: Pedro Catarino De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Requerente: Ademir De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Requerente: Digelza De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Requerente: Denilson De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: ADEMIR DE SANTANA e outros (3) Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA
Vistos.
ADEMIR DE SANTANA, DIGELZA DE SANTANA e DENILSON DE SANTANA, em sucessão processual do falecido PEDRO CATARINO DE SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos, e por meio de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do SERASA S/A, igualmente qualificado, informando, em síntese, que fora surpreendida com crédito em sua conta bancária no valor de R$ 600,17 (seiscentos reais e dezessete centavos), referente a contrato de empréstimo consignado, aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida, ante a não contratação.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que suspenda os descontos mensais.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu em devolver em dobro o que foi descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de id. 95078395, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida, e concedeu a gratuidade da justiça.
Em petição de id. 96731976, foi informado que o autor da presente ação veio a óbito, assim sendo, requerido a sucessão processual.
Em contestação (id. 100258379), a parte ré defende preliminarmente a ilegitimidade ativa e a conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado e o comprovante de TED (id. 100258383 e 100258381).
Alegou a inexistência de dano moral e material e a não inversão do ônus da prova, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 105068171, refutando todos os seus termos.
Dispensada audiência de conciliação.
Em petição de id. 118332284, a parte ré requereu a expedição de ofício, bem como a designação de audiência de instrução.
Em despacho de id. 388224983, foi realizada a sucessão processual em virtude do falecimento da parte autora Pedro Catarino de Santana.
Em petição de id. 395940631, foram juntados documentos a fim de comprovar a gratuidade de justiça dos sucessores.
Em despacho de id.403991490, foi designada a audiência de instrução, a fim de colher o depoimento do agente financeiro que esteve presente durante a realização do contrato de empréstimo, bem como foi concedido aos demandantes os benefícios da justiça gratuita.
Audiência de instrução realizada em id. 412197271.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de conexão, eis que o processo 8001201-90.2020.8.05.0189, apesar de possuir as mesma partes, possuem objeto diferente.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, eis que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em petição de id. 100258383, foi anexado aos autos o contrato com aposição da suposta assinatura da parte autora, sem sequer a presença de testemunhas para firmar o contrato de empréstimo consignado.
Designada audiência de instrução visando a tomada do depoimento do agente financeiro responsável, pessoa que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido, o réu não o trouxe, apesar de intimado para tanto.
Aliado a isso, este Magistrado ao consultar o CNPJ do correspondente bancário no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), vislumbrou que as atividades são desenvolvidas em CONSOLAÇÃO/MG (a mais de 2.000 km do domicílio da parte autora). É uma logística impraticável para contratação de um simples empréstimo consignado! Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro.
In casu tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não há, dessa forma, outro caminho a ser tomado, a não ser o de procedência da ação autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ser o réu condenado a restituir em dobro à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser indevidamente descontadas e, ainda, ser condenado o réu a indenizar o requerente pelo dano moral suportado.
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da inclusão de contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovação da lisura no negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No que toca ao pedido requerido de condenação da demandante em litigância de má-fé, observa-se que há de estar caracterizado nos autos a real intenção da parte com a prática do ato, para a sua configuração.
A litigância de má fé pressupõe o dolo da parte, manifestado por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária que implique dano à parte adversa, com desrespeito ao dever de lealdade processual.
Não decorre do mero exercício regular do direito de ação, que é assegurado no inc.
XXXV do art. 5º da CF/88.
Não foi demonstrado nos autos conduta sua que se amolde às hipóteses permissivas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo a improcedência do pedido a medida adequada.
No que se refere ao valor disponibilizado à parte autora (R$ 600,17), é o caso de determinar sua devolução à parte ré, a fim de evitar locupletamento sem causa, devendo incidir sobre ele correção monetária desde a data do depósito em conta (11/05/2020 - ID.: Num. 85718312) pelo índice INPC até o dia 29/08/24, e após essa data pelo índice IPCA.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato nº 610675410, objeto da presente ação, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos, bem como CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
DETERMINANDO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 600,17 (seiscentos reais e dezessete centavos), devendo incidir sobre ele correção monetária desde a data do depósito em conta (11/05/2020 - ID.: Num. 85718312) pelo índice INPC até o dia 29/08/24, e após essa data pelo índice IPCA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé requerido pelo demandado em face do demandante.
RESOLVO o mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001202-75.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Falecido: Pedro Catarino De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Requerente: Ademir De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Requerente: Digelza De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Requerente: Denilson De Santana Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: ADEMIR DE SANTANA e outros (3) Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649) DESPACHO R.
Hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DIGELZA DE SANTANA, ADEMIR DE SANTANA E DENILSON DE SANTANA, sucessores de Pedro Catarino de Santana, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 610675410, no valor de R$ 600,17 e com parcelas descontadas da sua Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, NB 531.913.822-5.
O valor do empréstimo aqui discutido foi creditado na conta do falecido Pedro Catarino de Santana (ID.:Num. 85718312 - Pág. 1).
Juntado o suposto contrato, o demandante afirma que não o fez.
De outra banda, no contrato aqui juntado, observa-se como correspondente a empresa LEWE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES LTDA - 34362, CNPJ: 13.***.***/0001-76, sem preenchimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura deste.
Pois bem.
Não se pode olvidar que a contratação de correspondentes no país pelas instituições financeiras deverá observar as disposições constantes da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 do Banco Central do Brasil, a qual em seu art. 2º estabelece o seguinte: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (grifos nossos) Assim, com arrimo na supracitada Resolução, não poderá se eximir a parte demandada da sua responsabilidade perante os correspondentes com os quais mantém contrato, bem como dos danos e riscos decorrentes da atividade, sobretudo pelo fato de que as empresas correspondentes atuam por conta e sob as diretrizes da instituição financeira.
Assim, por tais razões e, considerando que a instituição financeira possui inteira responsabilidade pelos serviços prestados por sua correspondente bancária, necessário se faz a designação de uma audiência de instrução, a fim de colher o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido, sendo da demandada a responsabilidade de trazê-lo na data agendada, CABENDO A ELA, SE FOR O CASO, ENTRAR EM CONTATO COM A SUA CORRESPONDENTE A FIM DE BUSCAR A INFORMAÇÃO, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 28 de SETEMBRO de 2023, às 12h40min, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que será tomado o depoimento do agente responsável e que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido.
A intimação das partes se dará através de seus advogados.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
Por fim, considerando os documentos que acompanham a petição de ID.: Num. 395940631 - Pág. 1-2, defiro a gratuidade aos sucessores de Pedro Catarino de Santana, aqui demandantes.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
07/10/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:22
Juntada de ata da audiência
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28/09/2023 13:21
Audiência Instrução - Presencial realizada para 28/09/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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09/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:12
Audiência Instrução - Presencial designada para 28/09/2023 12:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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09/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:49
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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28/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 23:09
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 09:22
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:22
Desentranhado o documento
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02/05/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:11
Juntada de carta precatória
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31/10/2021 12:47
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 30/07/2021 23:59.
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15/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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01/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 18:40
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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11/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 17:33
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 20:20
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 18:38
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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12/07/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
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14/05/2021 15:07
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2021 07:28
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 14:42
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 09:51
Expedição de citação.
-
09/03/2021 09:51
Expedição de citação.
-
09/03/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2021 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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13/01/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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