TJBA - 8048434-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:35
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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01/02/2025 07:53
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 10:40
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO - CPF: *89.***.*84-20 (AGRAVANTE) em 31/01/2025.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/01/2025 05:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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29/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:38
Juntada de termo
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA PAZ em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELINE BARBOSA CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de IVONEY DOS SANTOS BRITO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA VITENA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIANE DOS ANJOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA DOS ANJOS BRITO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE ASSIS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO REIS ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA AZEVEDO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA PAIXAO CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON DE DEUS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARINILDA DA SILVA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VALDINEIDE BISPO MARQUES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EVANGIVALDO COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES PINTO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA RANGEL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de IRLANE COSTA ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de IRANILDO DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS SANTANA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSELI DE AMORIM DA CONCEICAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA CONCEICAO FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS DOS ANJOS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 08:54
Juntada de termo
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8048434-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leidaiane De Souza Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Agravante: Maria Souza Da Paz Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Eline Barbosa Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Ivoney Dos Santos Brito Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Maria Vitena De Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Moises Da Silva Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Eliane Dos Anjos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonia Celia Dos Anjos Brito Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Reginaldo Lopes De Assis Barbosa Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Marluce Guedes Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Raimundo Carlos De Jesus Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Ronaldo Reis Almeida Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Roseane Da Silva Azevedo Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Sonia Maria Da Paixao Conceicao Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Jeferson De Deus Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Marinilda Da Silva Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Natalicia Souza De Jesus Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Valdineide Bispo Marques Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Evangivaldo Costa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Fabiane Fernandes Pinto Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Fabio De Oliveira Rangel Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Irlane Costa Araujo Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Iranildo Da Conceicao Santos Andrade Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Jucilene De Lima Souza Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Agravante: Gilmar Dos Santos Santana Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Joseli De Amorim Da Conceicao Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Antonio Daniel Da Conceicao Filho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Gilberto Santos Gomes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravante: Joseane Santos Dos Anjos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Agravado: Votorantim Cimentos S.a.
Agravado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Agravado: Votorantim Energia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048434-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS e outros (28) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899-A), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841-A), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797-A) AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto LEIDAIANE DE SOUZA DOS SANTOS e outros (28) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes contra as empresas agravadas, declinou da competência para o Juízo da Vara Cível da Comarca de Maragogipe/Bahia, com os seguintes fundamentos: Nos termos do art. 101, I do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, detém a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo, porém, a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Com a novel redação dada pela Lei Nº 14.879/2024, passou-se a vigorar o art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com os termos seguintes: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Na petição inicial, os autores declaram que são residentes e domiciliados na cidade de Maragogipe – BA.
Informam que as duas primeiras empresas acionadas possuem sede na cidade de São Paulo –SP, e que a última é sediada em Recife – PE.
Narram na peça vestibular, em relação ao foro competente, que: “(…) o estudo ambiental apresentado pelas Rés no processo de Licença de Operação (Doc. 06), volume 03, fls. 159/186, prevê as áreas afetadas negativamente pelo empreendimento, dividindo-as em áreas diretamente afetada, de influência direta e indireta, abrangendo mais de um município. 6.
Segundo o Grupo VOTORANTIM, a área diretamente afetada abrange as cidades de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas que se encontram a jusante da Barragem de Pedra do Cavalo, tais como: São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros.
A área de influência direta, por sua vez, abrange os municípios e respectivos distritos que margeam o Lago de Pedra do Cavalo, a saber: Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos. (…)” Pretende-se que para a fixação da competência seja aplicada a regra prevista no art. 93, do CDC.
Contudo, o aludido artigo está alocado no capítulo que trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, não se aplicando ao caso em tela, pois em curso uma ação individual que contempla litisconsórcio tanto ativo quanto passivo.
Consequentemente, resta configurado o ajuizamento aleatório desta ação por parte dos autores perante juízo da Comarca de Salvador – BA, razão pela qual é de rigor o declínio de competência de ofício.
A título elucidativo, trago julgados do e.
TJBA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO ALEATÓRIO.
CONSUMIDOR RESIDENTE NA COMARCA DE TUCANO/BA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. 1.
Na hipótese dos autos, infere-se que o consumidor é residente e domiciliado em Tucano/Ba e não constam dos fólios quaisquer expedientes acerca do foro contratualmente eleito, do local onde a obrigação deve ser satisfeita ou mesmo da agência em que fora contraída a obrigação, não se vislumbrando respaldo jurídico para a propositura da ação judicial perante o foro da comarca de Salvador/Ba, escolhido de forma arbitrária e equivocada, furtando-se ao foro estabelecido na legislação de regência. 2.
In casu, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de o magistrado declinar a competência de ofício quando verificar que o foro do ajuizamento da ação não fora escolhido com vistas a facilitar a defesa do consumidor, mas sim de modo arbitrário pela parte ou seu advogado. 3.
Ante o panorama delineado aos autos, depreende-se que a procedência das arguições consignadas pelo juízo suscitado se impõem, sendo o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/Ba, o competente para processar e julgar a causa. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8000323-22.2015.8.05.0261, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 23/02/2017) (TJ-BA - CC: 80003232220158050261, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
II – In casu, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de o magistrado declinar a competência de ofício quando verificar que o foro do ajuizamento da ação não fora escolhido com vistas a facilitar a defesa do consumidor, mas sim de modo arbitrário pela parte ou seu advogado.
III – Ante o panorama delineado aos fólios, depreende-se que a procedência das arguições consignadas pelo juízo suscitado se impõem, sendo o Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, o competente para processar e julgar a causa. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0000621-90.2013.8.05.0045, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 25/10/2016) (TJ-BA - CC: 00006219020138050045, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2016) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DO FATO DANOSO E DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRERROGATIVA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, DO LOCAL DO ACIDENTE, NA SEDE DO RÉU/LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022380-65.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE MARCOS SANTANA DO NASCIMENTO e como agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80223806520208050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) É o entendimento que há tempo enunciava este juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino a remessa do processo digital epigrafado ao Juízo da vara cível da comarca de Maragogipe – BA.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito Irresignados, os agravantes, inicialmente discorrem sobre o cabimento do agravo de instrumento.
Em seguida, alegam, em síntese, que a lide trata da ocorrência de suposto dano ambiental devido à instalação/operação da Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, resultando em danos de cunho individual, patrimonial e extrapatrimonial.
Em seus argumentos, declinam os agravantes que o magistrado se equivocou ao determinar que a demanda seja processada no juízo onde reside o consumidor, pois a competência territorial é relativa quando o autor é o consumidor, não podendo ser declinada de ofício, cabendo o acionante indicar o foro que melhor lhe atende/o de mais fácil acesso à jurisdição.
Afirmam que “a extensão da lesão perpetrada, bem como a relevância social imposta, implica na competência desta Capital, haja vista que, até mesmo no campo probatório, a Comarca da Capital possui melhor infraestrutura para viabilizar a produção de provas.” Destacam que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento do STJ em processo de idêntica situação fática “que o art. 93 do CPC aplica-se de modo amplo a todas as ações para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual.” Asseveram que a competência é da Vara de Relação de Consumo, sob o argumento de que “nas demandas indenizatórias que envolvem pescadores cujas atividades foram prejudicadas por supostos danos ambientais devem ser aplicadas as regras de competência do Código de Defesa do Consumidor, ante o reconhecimento de relação de consumo por equiparação – caso dos autos - e, a lesão ocorre em âmbito regional, à presente demanda deve ser aplicado o inciso II do art. 93 do CDC, devendo ser determinada a competência da Capital.” Assim, pugnam pela antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento recurso, para que seja mantida a competência do Juízo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito de origem.
Juntam diversas jurisprudências e documentos.
Distribuído o recurso por sorteio eletrônico à Egrégia Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, por não haver indícios contrários até o momento, defiro a assistência judiciária exclusivamente para o processamento do presente recurso.
A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.
Este é o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CABÍVEL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL.
NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA.
MARCO DE DEFINIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ: REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Desse modo, conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na esteira dos arts. 995 e 1.019 do Diploma Processualista, é consabido que, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, a atribuição de efeito suspensivo somente será concedida, quando presentes simultaneamente os requisitos autorizadores da tutela, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, a probabilidade do provimento recursal.
Por sua vez, a possibilidade de concessão da antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos relatados na petição inicial da ação de origem indicam que o funcionamento das atividades dos agravados tem acarretado danos ambientais com alteração da normalidade do fluxo de água, além de outras modificações hidrodinâmicas, tanto em parâmetros físicos, químicos e bióticos desde a construção da Barragem Pedra do Cavalo.
Ademais, os agravantes/autores afirmam que são pescadores/marisqueiros e que as atividades desempenhadas pelas agravadas/acionadas vem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, gerando prejuízos de ordem econômica, social e danos à saúde, o que é suficiente para tratá-los como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Decerto devo salientar que, esta Corte de Justiça tinha o entendimento de que a competência para processar e julgar o debate em epígrafe era do juízo cível.
Entretanto, o STJ trouxe novo entendimento a casuística em voga, entendendo em casos de dano ambiental, há acidente de consumo na controvérsia em comento, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação.
Em destaque: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PESCADORES ARTESANAIS.
ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1724320 RJ 2020/0163970-3, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) grifei Inclusive já há decisão do TJBA seguindo a orientação do STJ.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO.
PRECEDENTE DO STJ ENVOLVENDO DANO AMBIENTAL DA USINA DE PEDRA DO CAVALO.
JULGAMENTO EM MAIO DE 2023.
RESP N. 2.018.386-BA.
REVERSÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por CLIMAXIMO DA PAIXAO COSTA e Outros em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA e Outros, sob o fundamento de que a atividade produtividade das Rés no complexo de Pedra do Cavalo, tem implicado em graves danos ambientais, com a redução da área de pesca e mariscagem, afetando diretamente a atividade profissional dos autores - pescadores e marisqueiros -, além de agravos à saúde deles. 2.
Com efeito, o entendimento que vinha prevalecendo nesta Corte Estadual de Justiça, era no sentido de afastar a figura do consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC, por considerar que não havia uma relação jurídica base decorrente de uma relação de consumo entre as partes, inexistindo a figura do consumidor por equiparação. 3.
No entanto, em maio de 2023, o STJ no julgamento do REsp 2.018.386-BA, de Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, entendeu que nos casos de danos ambientais supostamente advindos da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, administrado pelo Grupo Votorantim, haveria a existência de acidente de consumo, com o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação. 4.
Assim, em atenção ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura dos consumidores por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, impõe-se o reconhecimento do juízo de consumo para conhecer do processo. 5.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito.
Conflito de Competência nº 8031489-35.2022.8.05.0000. Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora.
Edição de 07/08/2023 Assim, ultrapassada a questão sobre a relação consumerista por equiparação existente entre as partes, se percebe que o juízo declinou ex officio a competência.
Ocorre que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça considera que a competência territorial nas relações de consumo é relativa.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DA ESCOLHA DO FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 2059738 – DF - MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 02 de agosto de 2023.”; “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DE GUARULHOS – SP. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 195126 - RJ (2023/0059514-5) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - 04 de abril de 2023)”; “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR EM COMARCA ONDE A DEMANDADA, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, POSSUI FILIAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO – SP. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190353 – DF - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - 26 de outubro de 2022”. (grifos aditados) Observe-se que a hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que o consumidor se encontra no polo passivo da demanda, pois em situações que tais o STJ passou a reconhecer a natureza absoluta da competência territorial, circunstância que permite a declinação de ofício sem violação do Enunciado 33 da Sumula daquela Corte: “SÚMULA 33 - A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO”.
Assim, quando a demanda é proposta pelo consumidor, pode ele optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses.
A competência nesses casos é relativa, conforme assentou a Corte Cidadã.
Registre-se que não se trata de escolha aleatória dos autores/agravantes, mas sim da repercussão regional dos danos, que pela leitura dos documentos adunados aos autos, os supostos danos teriam afetado diretamente as cidades de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas de São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros, localizadas na jusante da Barragem de Pedra do Cavalo, além de influenciar, de modo direto, os municípios e distritos que margeiam o Lago de Pedra do Cavalo (Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos), e de modo indireto a cidade do Salvador e a região fumageira que compreende o Recôncavo Baiano.
Portanto, considerando que as supostas atividades degradantes realizadas pelas empresas agravadas teriam extrapolado os limites territoriais da Comarca de Maragogipe com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano, a priori, esses fatos dão indícios de que os danos se caracterizam como danos ambientais regionalizados, o que acarreta o deslocamento da competência do efetivo local do dano para a Capital do Estado, nos lindes do art. 93, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS CAUSADOS À COMUNIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA.
OPERAÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SAUBARA.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
PLURALIDADE DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS.
DANO DE NATUREZA REGIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031815-24.2024.8.05.0000,Relator(a): Des.
Jorge Barretto,Publicado em: 05/09/2024 ) Desse modo, restando demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido e, ainda, o risco de dano resultante da possibilidade de prejuízo da ação tramitar em juízo incompetente.
Desse modo, sem implicar apreciação meritória da pretensão, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, a fim de manter a competência da 2ª Vara de Relação de Consumo da Capital para o processamento do feito, até ulterior decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Confiro força de ofício/mandado ao presente decisum.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:41
Juntada de termo
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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