TJBA - 0303592-64.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0303592-64.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Leandro Costa Da Silva Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883) Advogado: Diego Wanderley Pinto Miranda (OAB:BA37052) Interessado: Jose Henrique Matos Santos Advogado: Jonathan Pereira Fonseca (OAB:BA24353) Advogado: Rodrigo Rosa Pinheiro (OAB:BA31220) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0303592-64.2013.8.05.0274 AUTOR: LEANDRO COSTA DA SILVA RÉU: JOSE HENRIQUE MATOS SANTOS Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por LEANDRO COSTA DA SILVA em face de JOSÉ HENRIQUE MATOS SANTOS e KÁTIA OLIVEIRA DANTAS SANTOS, objetivando a outorga definitiva da escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato de compra e venda com os réus referente a uma parte do imóvel rural denominado Sítio Recanto Feliz, com área de 06 hectares, pelo valor de R$ 2.000,00.
Aduz que o primeiro réu chegou a assinar a escritura, mas a segunda ré se recusa a assinar, motivo pelo qual pleiteia a adjudicação compulsória.
Os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência dos requisitos legais.
No mérito, afirmaram que não houve a concretização do negócio, pois o valor de R$ 2.000,00 se referia apenas ao sinal, sendo o valor real do imóvel entre R$ 500.000,00 e R$ 600.000,00.
Alegaram ainda que não houve pagamento e que a venda se destinava a quitar débitos fiscais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação, pois a ausência dos requisitos legais, se comprovada, leva à improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
Para a procedência da ação de adjudicação compulsória, é necessário que o autor comprove a existência de compromisso de compra e venda válido, o pagamento integral do preço e a recusa injustificada dos réus em outorgar a escritura definitiva.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Com efeito, não há nos autos prova da existência de compromisso de compra e venda válido.
O autor alega que o contrato foi firmado, mas não juntou aos autos qualquer documento comprobatório.
Ademais, não há prova do pagamento do preço.
O autor afirma ter pago R$ 2.000,00, mas não juntou qualquer comprovante.
Os réus, por sua vez, negam ter recebido qualquer valor.
Ressalte-se que o valor alegado pelo autor (R$ 2.000,00) é incompatível com o valor de mercado do imóvel, conforme avaliação juntada pelos réus que aponta valor de R$ 800.000,00.
A disparidade entre os valores torna ainda mais necessária a comprovação documental do negócio jurídico, o que não ocorreu.
A ausência de provas do pagamento e do próprio negócio jurídico impede o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 6 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/09/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
28/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
20/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
01/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2018 00:00
Petição
-
07/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 00:00
Mero expediente
-
01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
19/03/2016 00:00
Publicação
-
16/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2016 00:00
Mero expediente
-
02/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2015 00:00
Publicação
-
27/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/04/2014 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2014 00:00
Mero expediente
-
17/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
10/12/2013 00:00
Petição
-
10/12/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/12/2013 00:00
Mandado
-
17/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
10/09/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/09/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Petição
-
12/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2013 00:00
Mero expediente
-
19/07/2013 00:00
Audiência Designada
-
19/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2013 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
08/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
28/06/2013 00:00
Documento
-
28/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-22.1995.8.05.0001
Tradicao SA Credito Imobiliario
Jose Conrado dos Santos
Advogado: Carlos Fernando Araujo Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/1995 15:38
Processo nº 0000248-62.2016.8.05.0010
Nivaldo Junior Silva Souza
Prefeito Municipal de Andarai/Ba
Advogado: Vivian de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2016 12:44
Processo nº 0500281-81.2018.8.05.0088
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Pavotec - Pavimentacao e Terraplenagem S...
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2018 13:46
Processo nº 8002744-19.2024.8.05.0277
Aliomar da Silva de Miranda
Banco Bradesco SA
Advogado: Keisyara Almeida de Queiroz Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 17:18
Processo nº 8017763-59.2020.8.05.0001
Luciano dos Santos Brito
Lucian Lucas Silva Brito
Advogado: Candido Santana Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2020 20:22