TJBA - 8001776-49.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
05/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001776-49.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Camylla Machado Bastos Advogado: Adriana Carvalho Ribeiro (OAB:BA48878) Advogado: Savigny Machado Lima (OAB:BA26451) Advogado: Heitor Da Silva Carvalho (OAB:BA57552) Advogado: Paulo Andre Cardoso Da Silva Filho (OAB:PE58239) Reu: Municipio De Uibai Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001776-49.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CAMYLLA MACHADO BASTOS Nome: CAMYLLA MACHADO BASTOS Endereço: Avenida Pedro Joaquim Machado, 405, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por CAMYLLA MACHADO BASTOS, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora que ingressou nos quadros do município em 01 de fevereiro de 2013, tendo exercido o cargo comissionado de Assessora Especial, até 30 de dezembro de 2016, quando fora desligada dos quadros funcionais do requerido.
Aduz que não recebeu várias verbas no período em que exerceu o cargo em comissão, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Requer, assim, seja o demandado condenado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificações natalinas integrais.
De forma subsidiária, pugnou pela condenação da parte ré em danos materiais e, por fim, pela condenação do demandado em danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o Município de Uibaí apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o autor fora nomeado para cargo de Agente Político e não para cargo em comissão, o que não obriga o pagamento das verbas postuladas.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou em réplica intempestivamente, conforme certificado pela secretaria (ID 93336687).
Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
O ingresso no serviço público, com o advento da Constituição da República de 1998, ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(grifei).
Desse modo, o ingresso da autora no serviço público não dependia da exigência do concurso público, pois estava investida em cargo comissionado.
Ademais, seus direitos trabalhistas à percepção das verbas atrasadas estão resguardadas pelo disposto no art. 39 da Constituição Federal, o que refuta tese do acionado de sua impossibilidade, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sobre a nomeação em cargo de comissão, o constitucionalista José Afonso da Silva comenta com muita propriedade: (...) Independem de concurso as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
Justifica-se a exceção, porquanto tais cargos devem ser providos por pessoas de confiança da autoridade a que são imediatamente subordinadas (...) (SILVA, José Afonso da.
Comentário Contextual à Constituição. 8 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 344).
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a contratação sem concurso público para exercício de cargo em comissão e caberia ao acionado demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como por exemplo, que foram devidamente pagas as verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Registro que, de fato, os cargos em comissão são demissíveis ad nutum e sua característica principal é o grau de discricionariedade conferido ao administrador público.
Todavia, tal circunstância não tem o condão de obstar o pagamento de direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CRFB, os quais são devidos a todos os servidores públicos, independente da sua condição de concursado ou comissionado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO REFERENTE AOS ANOS DE 2015 E 2016.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
II.
Desse modo, o ingresso do apelado no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava investido em cargo em comissão, ademais seus direitos trabalhistas à percepção dos salários de Abril e Maio de 2015,13º salário e as férias dos anos de 2015 e 2016, férias e 13º salários estão resguardados pelo disposto no art. 39 da Constituição Federal.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, pois a apelado conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a contratação sem concurso público e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como por exemplo, que foram devidamente pagas as verbas decorrentes dos salários de Abril e Maio de 2015, 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv 0357062019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2019 , DJe 06/12/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA COMISSIONADA, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014 E FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
REJEITADAS.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO.
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 333 DO CPC/73.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. (...) 3.
Sendo o pagamento fato que extingue a obrigação, incabível imputar ao autor a prova de fato negativo.
O vínculo jurídico entre a ex-servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração.
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
O salário, é um direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, X e VIII) a todo o trabalhador, como contraprestação ao trabalho despendido.
De índole fundamental, trata-se de verba de natureza alimentar essencial à garantia do mínimo existencial e deve prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito.
Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 5. É devida a condenação ao pagamento de 13º salário, férias integrais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 aos servidores comissionados, pois o direito decorre do próprio texto da Constituição.
Precedentes do STF. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Reexame Necessário conhecido de ofício.
Sentença ilíquida.
Súmula 490 do STJ.
Reforma parcial da sentença para isentar o Município de Tucuruí do pagamento de custas, conforme art. 15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. À unanimidade. (TJPA.
Proc.
Nº 2018.03278500-68, Ac. 194.383, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 13/08/2018, Publicado em 17/08/2018) Resta indubitável, portanto, que aos servidores ocupantes de cargo público, seja de provimento efetivo ou temporário, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, em especial, repita-se, por incidência direta do art. 39, §3º, da Carta Magna de 1988.
Desse modo, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento das verbas pleiteadas pela autora, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
Assim, comprovado nos autos que a autora não recebeu as verbas a que fazia jus, indubitável é o direito do mesmo de percebê-las, com fulcro no art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, ambos da Constituição Federal, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor.
No tocante à responsabilidade civil da municipalidade, é de trivial conhecimento que é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, ou seja, independe do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que reste configurada, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e a ação antijurídica (comissiva ou omissiva), consoante enuncia o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Em caráter suplementar, para a configuração do dano moral, é imprescindível clara demonstração de que o abalo sofrido interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar.
A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, ao se referir ao dano moral, leciona que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p.359).
O dano moral, ou seja, a lesão a direito da personalidade, conforme conceito acima, em regra, para que proporcione direito à indenização, assim como as outras espécies de dano, deve ser comprovado.
Conclui-se, então, que no caso de não pagamento do salário ao servidor público ou pagamento a menor, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
Ou seja, no particular, o inadimplemento de verbas salariais ou parcial (como na hipótese), por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal, frise-se.
Com efeito, embora o atraso no pagamento de salários cause aborrecimentos ao servidor/empregado público, imperioso reconhecer que inexiste, na hipótese dos autos, demonstração de qualquer tipo de humilhação ou afronta aos atributos personalíssimos da autora.
Por análise do caso concreto, não vislumbro que a ausência de pagamento tenha gerado algum dano grave à servidora, que não demonstrou por meio de provas materiais que houve a desorganização financeira ante o inadimplemento parcial dos seus vencimentos.
Ressalte-se que, embora este juízo já tenha adotado anteriormente posicionamento diverso do ora exposto, a jurisprudência atual é firme no sentido que a suspensão no pagamento do salário do servidor, que, inclusive, configura situação mais grave do que o inadimplemento parcial, como ocorrido no caso vertente, não gera de per si dano moral.
Sobre o tema, eis a jurisprudência, in verbis: “(…) O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade.
Esta modalidade de dano, caracteriza-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita de sua configuração. 4.
O atraso no pagamento de salário, por si só, não é hábil a ensejar o direito à percepção de indenização por danos morais.
Precedentes do TJGO (…).” (4ª CC, AC nº 0398549-98.2016, Relª.
Desª.
Elizabeth Maria da Silva , DJe de 15.03.2019).
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO.
NÃO PAGAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
O atraso no pagamento de salário pelo Poder Público não enseja por si só a reparação por danos morais, sendo considerado, a princípio, um mero aborrecimento.
Para configuração do dano moral é necessária a comprovação nos autos de ofensa a um dos direitos da personalidade.
Se o servidor não apresenta prova concreta do noticiado abalo moral, não pode ser acolhido o seu pedido para os fins de conceder-lhe a indenização pretendida.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0701.14.038617-1/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2016, publicação da sumula em 24/01/2017) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDORA ESTADUAL - ATRASO DE UM MÊS NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEZEMBRO DE 2012 - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO- AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA EXCEPCIONAL SOFRIDA PELA SERVIDORA EM RAZÃO DO ATRASO - RECURSO NEGADO. 1 - Para a caracterização do dano moral mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos, que devem superar o mero aborrecimento ou desconforto inerente a prejuízo material sofrido e suas repercussões patrimoniais. 2 - O aborrecimento causado pelo atraso no pagamento dos vencimentos, referentes ao mês de dezembro, de servidor público, não configura direito a indenização por danos morais, uma vez que não houve prova de que, em razão do atraso, a autora sofreu situação financeira excepcional, capaz de afetar negativamente os elementos conformadores do seu mínimo existencial. 3 - Desprovimento do recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.001139-5/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2016, publicação da sumula em 11/11/2016) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-15, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 5355 MS 2005.005355-6, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 24/06/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2008).
Tal posicionamento, inclusive, se coaduna com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se observa dos julgados a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-02.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: JOSE SANDRO DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente.
Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos.
Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida.
Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral.
Apelo provido.
Sentença reformada parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000854-02.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE SANDRO DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA.
COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 do citado ano. 2.
No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado.
Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes ao salário de dezembro/2012, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3.
Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 4.
O atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir, de pronto, pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500829-07.2013.8.05.0113, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO.
INADIMPLEMENTO SALARIAL E DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É ônus da Administração Pública demonstrar o pagamento de verbas salariais reclamadas por servidor público em ação de cobrança. 2 - A Administração Pública não trouxe aos autos nenhuma prova de pagamento das mencionadas verbas, salientando ainda que tal ônus lhe competia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do demandante, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. 3 - A inadimplência contratual em exame não é apta a gerar o dano moral, mormente por não ter sido demonstrada nos autos qualquer situação vexatória enfrentada pela apelante. 4 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03008238120138050113, Relator: Desa.
Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS NÃO PERCEBIDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A demanda tem por objeto o adimplemento de verbas salariais decorrentes de relação entre o Município de Itororó e o apelado, especificamente o salário do mês de dezembro de 2012, bem como 2.
Com efeito, sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município tomador do serviço demonstrar o efetivo pagamento dos valores devidos, o que, in casu, não ocorreu. 3.
Destarte, a prova do pagamento é ônus do ente público, não se podendo exigir do recorrido que faça prova do não recebimento da contraprestação devida em razão do trabalho realizado em virtude da relação laboral mantida com a Municipalidade. 4.
Noutro vértice, tangente à verba fixada a título de dano moral, tem-se que o caso descrito nos autos não enseja a caracterização dos referidos danos, não havendo qualquer prova, mínima que seja, de que o apelado tenha sofrido humilhação ou constrangimento. (TJ-BA: Apelação: 0001379-62.2014.8.05.0133, Relator (a): Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017) Assim, entendo, à luz do que tem decidido a jurisprudência pátria, que o atraso ou ausência de pagamento, seja total ou parcial, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que seja demonstrado a existência de violação direta a direito da personalidade (como a imagem, o nome, o direito a alimentação), o que não ocorrera na hipótese vertente.
Ou seja, o não pagamento da totalidade das verbas salariais em data oportuna, embora configure conduta censurável, não tem o condão, por si só, de respaldar a pretensão de condenação da municipalidade em danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar à requerente os valores relativos à gratificação natalina (décimo terceiro salário) referente aos anos de 2013 (proporcional), 2014 e 2015 e 2016; bem como ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos de 2013 (proporcional), 2014, 2015 e 2016; sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 18 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 16:55
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO RIBEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:17
Decorrido prazo de SAVIGNY MACHADO LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 06:02
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
26/11/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 12:20
Juntada de Petição de citação
-
25/11/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2020 13:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
13/01/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 02:20
Decorrido prazo de SAVIGNY MACHADO LIMA em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO RIBEIRO em 24/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2018.
-
10/04/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2018.
-
10/04/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802941-47.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Antonio Pelegrino Pinto Junior
Advogado: Edgar Pereira de Santana Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2015 21:00
Processo nº 8066987-58.2023.8.05.0001
Caliandra Souza Rodrigues
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alexandre Ventim Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2023 07:19
Processo nº 0000464-23.2011.8.05.0002
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Neci Moreira da Silva Araujo
Advogado: Edna Santos Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 13:14
Processo nº 8001470-10.2024.8.05.0054
Jamison Melo de Jesus
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Luan Augusto Dourado Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 23:11
Processo nº 8003496-62.2023.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ednael Oliveira Santos
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 10:53