TJBA - 8007742-35.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007742-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Wesley Bruno De Oliveira Santos Advogado: Anna Paula Vieira De Sousa (OAB:GO37765) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007742-35.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: WESLEY BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA (OAB:GO37765) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por WESLEY BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que adquiriu um aparelho televisor da marca SAMSUNG, no importe de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), em 26/03/2022, a qual teria apresentado defeito em abril de 2024.
Em razão disso, requer a condenação da parte autora em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais).
Acosta à inicial, para provar o alegado, comprovação do defeito da TV (ID num. 450082049); print das ligações (ID num. 450082051); Nota Fiscal (ID num. 450082052); Ordem de Serviço (ID num. 450082053); além de documentação pessoal e procuração.
Contestação tempestivamente apresentada em ID num. 454014780, na qual a demandada arguiu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, em que pese ter o prazo de garantia expirado.
Defende, ainda, a inexistência de vício oculto, tampouco de obsolescência programada, razão pela qual entende inexistir dever de ressarcir, pelo que pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica encartada em ID num. 457190004, na qual se impugna as alegações da parte demandada.
Instadas à produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa ao relatório.
Passo a DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde de processos desta natureza.
Assim, sendo a matéria passível de análise com base em prova documental – cuja oportunidade de produção já se encontra superada –, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela ré.
Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o foro competente para o processamento de ações fundadas em relações de consumo é o domicílio do consumidor.
Tal previsão visa a facilitar o acesso do consumidor ao Judiciário, protegendo a parte mais vulnerável na relação de consumo.
A ré alega que o autor não teria comprovado sua residência no foro escolhido.
Todavia, a argumentação não procede, uma vez que o autor, como bem demonstrado nos autos, juntou comprovantes de residência em seu nome, conforme consta em ID num. 450082046.
Assim, verifico que a competência territorial está corretamente fixada, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC, e que não há qualquer irregularidade na escolha do foro pelo autor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré e prossigo à análise do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia gira em torno da caracterização do vício oculto e da responsabilidade da fabricante pela reparação, mesmo após o término da garantia.
No entanto, a parte autora não trouxe elementos técnicos suficientes para comprovar a existência de vício oculto ou de defeito de fabricação que justifique a responsabilização da ré.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, para a configuração do vício oculto, é imprescindível que se demonstre que o defeito não era perceptível à época da aquisição do produto e que tenha se manifestado dentro do prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC.
Neste caso, não há prova nos autos que permita aferir se o defeito apresentado decorre de vício oculto ou de desgaste natural pelo uso.
Sobre a produção de provas, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de forma automática.
Compete ao magistrado avaliar, com base nos fatos apresentados, se há verossimilhança nas alegações do consumidor ou se ele se encontra em situação de vulnerabilidade, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos que constituem o seu direito.
Mesmo que seja aplicável o CDC ao presente caso, a inversão do ônus da prova somente pode ser determinada quando o juiz constatar a plausibilidade da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Repisa-se que o entendimento preconizado pelas cortes superiores é contundente ao dispôr: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) Ora, não se pode negligenciar que a alegação sem provas não sustenta o seu pedido, à luz do brocardo jurídico "allegatio et non probatio quasi non allegatio".
No caso em apreço, não vislumbro que a parte autora tenha conseguido demonstrar os fatos que embasam sua pretensão.
Registro que o requerente não demonstrou que o defeito apresentado após o término da garantia possui relação direta e inequívoca com um erro de fabricação.
A produção de provas foi insuficiente nesse aspecto, não cabendo ao juiz presumir que um defeito manifestado fora do período de garantia esteja, necessariamente, relacionado a falhas de fabricação.
Embora a parte autora alegue a possibilidade de que o defeito decorra de um vício de fabricação, há igualmente outras inúmeras causas plausíveis que poderiam ter gerado o problema – o que não foi afastado por qualquer prova nos autos.
Saliento que a verificação do nexo causal entre o defeito ocorrido após o fim da garantia e uma possível falha de produção é responsabilidade do demandante competia ao requerente, que não logrou êxito em demonstrar tal conexão.
Destaque-se, inclusive, que o fato de o aparelho apresentar defeito após o término da garantia não implica, necessariamente, na existência de um vício oculto.
A despeito da jurisprudência do STJ sobre a vida útil, não se pode negligenciar que este conceito não é fixo ou absoluto, uma vez que pode variar conforme diversos fatores, como a qualidade e as condições de uso.
Nesta toada, não é possível afirmar de maneira categórica que um produto deve ter uma vida útil pré determinada.
Alia-se a isso o fato de que o postulante não juntou elementos suficientes, como laudos técnicos ou outros documentos idôneos, que possam confirmar, de maneira clara e categórica, que o defeito se deve a um problema de fabricação imputável à ré.
Ademais, destaco que a tentativa de resolução pela via administrativa comprovada nos autos não implica, por si só, o reconhecimento de responsabilidade da acionada, especialmente quando ausente prova técnica robusta sobre a causa do defeito.
Lado outro, embora o artigo 18 do CDC disponha que o fornecedor de produtos de consumo duráveis e não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, vale rememorar que é necessário que o vício do produto seja comprovado.
No presente caso, o defeito no aparelho manifestou-se após o término do prazo de garantia, de modo que não há elementos suficientes que demonstrem a responsabilidade do fornecedor, não restando demonstrado o nexo causal – elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar.
DO DANO MORAL No tocante à pretensão indenizatória, sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, causando desconforto e abalo emocional considerável.
Além disso, é considerado um prejuízo imaterial, ocorrendo após a violação do direito de outrem, momento em que ocorre o dano.
O Código Civil dispõe no seu artigo 186 de forma clara sobre os atos ilícitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em comento, em que pese a inexistência de nexo de causalidade, a pretensão indenizatória não merece amparo, porquanto não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da ré, não havendo que se falar em dano moral indenizável – pelo que é de rigor a improcedência do pedido.
Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 07 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007742-35.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Wesley Bruno De Oliveira Santos Advogado: Anna Paula Vieira De Sousa (OAB:GO37765) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007742-35.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: WESLEY BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA (OAB:GO37765) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por WESLEY BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que adquiriu um aparelho televisor da marca SAMSUNG, no importe de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), em 26/03/2022, a qual teria apresentado defeito em abril de 2024.
Em razão disso, requer a condenação da parte autora em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais).
Acosta à inicial, para provar o alegado, comprovação do defeito da TV (ID num. 450082049); print das ligações (ID num. 450082051); Nota Fiscal (ID num. 450082052); Ordem de Serviço (ID num. 450082053); além de documentação pessoal e procuração.
Contestação tempestivamente apresentada em ID num. 454014780, na qual a demandada arguiu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, em que pese ter o prazo de garantia expirado.
Defende, ainda, a inexistência de vício oculto, tampouco de obsolescência programada, razão pela qual entende inexistir dever de ressarcir, pelo que pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica encartada em ID num. 457190004, na qual se impugna as alegações da parte demandada.
Instadas à produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa ao relatório.
Passo a DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde de processos desta natureza.
Assim, sendo a matéria passível de análise com base em prova documental – cuja oportunidade de produção já se encontra superada –, procedo ao julgamento antecipado da lide.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela ré.
Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o foro competente para o processamento de ações fundadas em relações de consumo é o domicílio do consumidor.
Tal previsão visa a facilitar o acesso do consumidor ao Judiciário, protegendo a parte mais vulnerável na relação de consumo.
A ré alega que o autor não teria comprovado sua residência no foro escolhido.
Todavia, a argumentação não procede, uma vez que o autor, como bem demonstrado nos autos, juntou comprovantes de residência em seu nome, conforme consta em ID num. 450082046.
Assim, verifico que a competência territorial está corretamente fixada, nos termos do artigo 101, inciso I, do CDC, e que não há qualquer irregularidade na escolha do foro pelo autor.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré e prossigo à análise do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia gira em torno da caracterização do vício oculto e da responsabilidade da fabricante pela reparação, mesmo após o término da garantia.
No entanto, a parte autora não trouxe elementos técnicos suficientes para comprovar a existência de vício oculto ou de defeito de fabricação que justifique a responsabilização da ré.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, para a configuração do vício oculto, é imprescindível que se demonstre que o defeito não era perceptível à época da aquisição do produto e que tenha se manifestado dentro do prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC.
Neste caso, não há prova nos autos que permita aferir se o defeito apresentado decorre de vício oculto ou de desgaste natural pelo uso.
Sobre a produção de provas, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre de forma automática.
Compete ao magistrado avaliar, com base nos fatos apresentados, se há verossimilhança nas alegações do consumidor ou se ele se encontra em situação de vulnerabilidade, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe à parte autora o ônus de provar os fatos que constituem o seu direito.
Mesmo que seja aplicável o CDC ao presente caso, a inversão do ônus da prova somente pode ser determinada quando o juiz constatar a plausibilidade da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Repisa-se que o entendimento preconizado pelas cortes superiores é contundente ao dispôr: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) Ora, não se pode negligenciar que a alegação sem provas não sustenta o seu pedido, à luz do brocardo jurídico "allegatio et non probatio quasi non allegatio".
No caso em apreço, não vislumbro que a parte autora tenha conseguido demonstrar os fatos que embasam sua pretensão.
Registro que o requerente não demonstrou que o defeito apresentado após o término da garantia possui relação direta e inequívoca com um erro de fabricação.
A produção de provas foi insuficiente nesse aspecto, não cabendo ao juiz presumir que um defeito manifestado fora do período de garantia esteja, necessariamente, relacionado a falhas de fabricação.
Embora a parte autora alegue a possibilidade de que o defeito decorra de um vício de fabricação, há igualmente outras inúmeras causas plausíveis que poderiam ter gerado o problema – o que não foi afastado por qualquer prova nos autos.
Saliento que a verificação do nexo causal entre o defeito ocorrido após o fim da garantia e uma possível falha de produção é responsabilidade do demandante competia ao requerente, que não logrou êxito em demonstrar tal conexão.
Destaque-se, inclusive, que o fato de o aparelho apresentar defeito após o término da garantia não implica, necessariamente, na existência de um vício oculto.
A despeito da jurisprudência do STJ sobre a vida útil, não se pode negligenciar que este conceito não é fixo ou absoluto, uma vez que pode variar conforme diversos fatores, como a qualidade e as condições de uso.
Nesta toada, não é possível afirmar de maneira categórica que um produto deve ter uma vida útil pré determinada.
Alia-se a isso o fato de que o postulante não juntou elementos suficientes, como laudos técnicos ou outros documentos idôneos, que possam confirmar, de maneira clara e categórica, que o defeito se deve a um problema de fabricação imputável à ré.
Ademais, destaco que a tentativa de resolução pela via administrativa comprovada nos autos não implica, por si só, o reconhecimento de responsabilidade da acionada, especialmente quando ausente prova técnica robusta sobre a causa do defeito.
Lado outro, embora o artigo 18 do CDC disponha que o fornecedor de produtos de consumo duráveis e não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, vale rememorar que é necessário que o vício do produto seja comprovado.
No presente caso, o defeito no aparelho manifestou-se após o término do prazo de garantia, de modo que não há elementos suficientes que demonstrem a responsabilidade do fornecedor, não restando demonstrado o nexo causal – elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar.
DO DANO MORAL No tocante à pretensão indenizatória, sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, causando desconforto e abalo emocional considerável.
Além disso, é considerado um prejuízo imaterial, ocorrendo após a violação do direito de outrem, momento em que ocorre o dano.
O Código Civil dispõe no seu artigo 186 de forma clara sobre os atos ilícitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso em comento, em que pese a inexistência de nexo de causalidade, a pretensão indenizatória não merece amparo, porquanto não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da ré, não havendo que se falar em dano moral indenizável – pelo que é de rigor a improcedência do pedido.
Anoto também que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
JUAZEIRO/BA, 07 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
07/10/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 11:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
04/08/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:42
Expedição de citação.
-
30/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 08:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 18:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 09:27
Expedição de citação.
-
21/06/2024 09:19
Juntada de acesso aos autos
-
21/06/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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