TJBA - 8005765-51.2020.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005765-51.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Francisco Antonio Kaupert Junior & Cia Ltda - Me Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005765-51.2020.8.05.0274 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO KAUPERT JUNIOR & CIA LTDA - ME RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
FRANCISCO ANTONIO KAUPERT JUNIOR E CIA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que em outubro de 2019, por meio de ligação telefônica, a ré ofereceu um notebook de forma gratuita para que a autora permanecesse como cliente por 36 meses.
Contudo, em fevereiro de 2020, a autora foi surpreendida com cobrança de R$ 131,98 referente ao aluguel do equipamento.
Ao solicitar o cancelamento, foi informada que teria que pagar multa de R$ 1.780,00.
Afirma que a ré vem realizando cobranças indevidas mensalmente.
A autora requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para suspensão das cobranças; c) inversão do ônus da prova; d) declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato; e) repetição em dobro dos valores pagos; f) indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação alegando regularidade da contratação e das cobranças. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão é unicamente de direito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. É ônus da parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II do CPC.
No entanto, a ré não se desincumbiu deste ônus, deixando de apresentar o contrato ou a gravação da ligação em que teria sido feita a contratação.
Por outro lado, a autora comprovou que vem sendo cobrada mensalmente pelo valor de R$ 131,98 referente ao "Serviço Solução TI", sem ter contratado tal serviço.
Assim, declaro a inexistência do débito cobrado e a nulidade do contrato referente ao notebook/serviço "Solução TI".
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a autora comprovou o pagamento de duas faturas no valor de R$ 131,98 cada.
Sendo indevida a cobrança, faz jus à devolução de forma simples, pois não ficou demonstrada a má-fé da parte ré.
Portanto, a ré deve ser condenada a restituir à autora os valores pagos de forma simples.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral indenizável no caso.
A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou outras consequências mais graves, configura mero aborrecimento não passível de indenização.
Ademais, por se tratar de pessoa jurídica, a autora não comprovou ofensa à sua honra objetiva.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tratando-se de pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, é necessária a comprovação da efetiva lesão ocorrida, devendo ser demonstrado que a falha na prestação do serviço causou repercussão no meio empresarial, acarretando restrições comerciais e lesão ao bom nome da empresa.
No caso, ainda que verossímeis as alegações de que o serviço telefônico foi mal prestado, as provas não foram suficientes para comprovar o abalo moral sofrido pela empresa demandante, não havendo nos autos provas de que houve ofensa à honra objetiva, merecendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido." (TJBA, Apelação 0578981-46.2015.8.05.0001) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência do débito cobrado e a nulidade do contrato referente ao notebook/serviço "Solução TI"; b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pelo referido serviço, a título de repetição de indébito, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças referentes ao serviço "Solução TI".
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a ré e 20% para a autora, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 13:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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17/01/2024 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/11/2023 23:59.
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06/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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06/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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20/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO KAUPERT JUNIOR & CIA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:16
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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11/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 08:10
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 17:08
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 17:20 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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08/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO KAUPERT JUNIOR & CIA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 17:20 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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30/05/2022 13:38
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:59
Desentranhado o documento
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27/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:56
Expedição de citação.
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20/05/2022 16:10
Expedição de citação.
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20/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO KAUPERT JUNIOR & CIA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59.
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07/07/2021 14:57
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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07/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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31/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 16:56
Expedição de citação.
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25/02/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
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01/01/2021 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO KAUPERT JUNIOR & CIA LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
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14/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
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19/07/2020 15:05
Publicado Decisão em 03/07/2020.
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02/07/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 20:39
Conclusos para decisão
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22/04/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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