TJBA - 8111978-22.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8111978-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Guilherme Costa De Jesus Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença:
Vistos.
MANOEL GUILHERME COSTA DE JESUS, através de advogado, ingressou com a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, igualmente identificados nos autos.
Afirma, em síntese, ID nº 406745583 que não reconhece a dívida apresentada.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito nos valores apresentados sob ID nº 406745588 a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizado pelos danos morais sofridos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 18.110,75 (dezoito mil e cento e dez reais e setenta e cinco centavos).
A gratuidade foi deferida nos termos da decisão sob ID nº 407226387, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova.
Contestação do réu, sob ID nº 409761699, suscitando a falta de interesse, bem como impugna a gratuidade.
No mérito pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF do autor no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
O autor apresentou réplica, sob ID 437557989. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação, então, a prestação jurisdicional buscada deve ser necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como deve a via escolhida ser adequada para tanto.
Não se confunde com a procedência do direito, portanto, que será examinada conforme o caso composto nos autos, a partir da apreciação das argumentações das partes envolvidas.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a constituição de advogado particular não impede o deferimento do benefício (§ 4º do art. 99 do CPC).
Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Registre-se que a parte autora não impugna especificamente os documentos juntados pela demandada, o que leva a crer que, de fato, a acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo os documentos acostados pela ré, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores, além do silêncio acerca da produção de novas provas, conduzem ao convencimento de que não procedem as alegações estampadas na exordial.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e impaga, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia ao autor desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, condenando a requerente, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
SALVADOR - BA, 30 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 05:13
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:07
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME COSTA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/02/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME COSTA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 02:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:56
Expedição de decisão.
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29/08/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL GUILHERME COSTA DE JESUS - CPF: *20.***.*01-04 (AUTOR).
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24/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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