TJBA - 8001659-79.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:54
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001659-79.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Sanar Transportes E Servicos Ltda - Me Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Reu: Auto Posto J.
Ribeiro Ltda Reu: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-79.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: SANAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993) REU: AUTO POSTO J.
RIBEIRO LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) SENTENÇA Conforme consta da inicial, “a empresa Autora atua no ramo de coleta, transporte, tratamento e destino final dos resíduos de serviços, e, no dia 30.11.2018, adquiriu para a sua frota o veículo 0 km CAMINHAO HYUNDAI HD80 E6141”, restando evidente que a aquisição do veículo automotor decorreu da necessidade de fomentar a atividade empresarial desenvolvida.
Por tais motivos, constata-se que a relação em comento não autoriza a aplicação do CDC, pois a empresa autora não se enquadra no conceito clássico de consumidor.
Embora o STJ tenha aderido à Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, a qual viabiliza uma releitura “extensiva” do conceito de consumidor “nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência” (AgInt no AREsp n. 1.454.583/PE, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019), a própria jurisprudência da Corte afasta a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, como no caso presente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO COMERCIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUMOS ADQUIRIDOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente não se reveste da qualidade de consumidora destinatária final de serviço e tampouco está cristalizada a sua vulnerabilidade, pois se trata de contrato de fornecimento de insumos (gases) para reconhecido incremento de atividade empresarial de duas grandes empresas, não havendo nenhum elemento probatório que indique o contrário.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.248.321/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Desta forma, a fixação da competência deve seguir a regra geral do art. 46, do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para as demandas envolvendo direito pessoal, quer de natureza patrimonial, quer extrapatrimonial, assim como para a ações acerca do direito real sobre bens móveis, cabendo ao autor a escolha do foro quando houver dois ou mais réus com diferentes domicílios (art. 46, §4º, CPC), sendo, de qualquer sorte, demandados no foro de qualquer deles.
Assim, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, registrando-se que, na forma do ENUNCIADO 89, do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
20/09/2024 09:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 28/08/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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28/08/2023 15:14
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 01:02
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 09:24
Expedição de intimação.
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03/08/2023 09:24
Expedição de intimação.
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03/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/08/2023 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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01/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SANAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:55
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 09:43
Expedição de despacho.
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17/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 20:08
Expedição de citação.
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10/07/2023 20:08
Expedição de citação.
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10/07/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:10
Audiência Conciliação convertida em diligência para 01/04/2020 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 08:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 03:07
Decorrido prazo de SANAR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:07
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 09:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/03/2020 09:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/03/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 11:57
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 08:30.
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11/11/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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