TJBA - 8038144-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação AB. HS01 EMP. IMOBILIÁRIOS. RATIFICA
-
20/01/2025 10:57
Cominicação eletrônica
-
20/01/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:57
Cominicação eletrônica
-
20/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8038144-83.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Hs 01 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Natanael Oliveira Da Cruz (OAB:SP406588) Advogado: Liege Schroeder De Freitas Araujo (OAB:SP208408) Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvador - Ba Impetrado: Diretor Da Drm - Diretoria Da Receita Municipal Impetrado: Coordenador Da Coordenadoria De Arrecadação Da Secretaria Da Fazenda Do Município Do Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038144-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: HS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DA CRUZ (OAB:SP406588), LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO registrado(a) civilmente como LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB:SP208408) IMPETRADO: Secretário Municipal da Fazenda de Salvador - BA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por HS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra ato imputado ao LMO(A).
SR(A).
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL, ILMO(A).
SR(A).
COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL, ILMO(A).
SR(A).
COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL, ILMO(A).
SR(A).
DIRETOR(A) DA DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL e ILMO(A).
SR(A).
SECRETÁRIO(A) MUNICPAL DA FAZENDA, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido.
Alega que adquiriu os imóveis de inscrição nºs 19.552 (Inscrições Municipais nºs 51.912-0 e 234.672-2) e 19.553 (Inscrição Municipal nº 44.521-5) pelo preço de R$ 20.680.000,00 e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada.
Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado.
Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença a maior.
Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que “(i) a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir os ITIVs sobre a transferência de titularidade dos imóveis - de matrículas nºs 19.552 (Inscrições Municipais nºs 51.912-0 e 234.672-2) e 19.553 (Inscrição Municipal nº 44.521-5), ambos do 4º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca de Salvador-BA - com o acréscimo de encargos legais desde o momento da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento dos imóveis objeto de transação, tendo em vista que a mera assinatura do negócio jurídico perante o Tabelionato não traduz o fato gerador do imposto, o qual somente ocorrerá com o registro do título translativo da propriedade, em momento futuro perante o Registro de Imóveis competente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do E.
STF, do E.
STJ e do E.
TJ-BA; (ii) Cumulativamente ao item (i), a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir os ITIVs sobre a transferência de titularidade dos imóveis - de matrículas nºs 19.552 (Inscrições Municipais nºs 51.912- 0 e 234.672-2) e 19.553 (Inscrição Municipal nº 44.521-5), ambos do 4º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca de Salvador-BA - calculados sobre os Valores Venais arbitrados pelo Município de Salvador-BA, no importe total de R$ 44.050.247,25, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema nº 1.113 dos Recursos Repetitivos); e, por via de consequência, autorizando-se liminarmente que a Impetrante realize o registro do título translativo da propriedade junto ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas mediante a comprovação do recolhimento do ITBI calculado sobre o valor do negócio jurídico celebrado pela Impetrante (no importe de R$ 20.680.000,00)”.
A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: “(iv) Ao final, a concessão da segurança definitiva, para que, confirmando-se a liminar, seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento dos ITIVs sobre a transferência de titularidade dos imóveis - de matrículas nºs 19.552 (Inscrições Municipais nºs 51.912-0 e 234.672-2) e 19.553 (Inscrição Municipal nº 44.521-5), ambos do 4º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca de Salvador-BA - com acréscimos de encargos legais sobre os imóveis objetos de transação, desde o momento da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento perante o Tabelionato, tendo em vista que o fato gerador do imposto municipal somente ocorrerá com o registro do título translativo da propriedade perante o Registro de Imóveis competente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do E.
STF, do E.
STJ e do E.
TJ-BA; (v) Cumulativamente ao item (iv), seja concedida a segurança a fim de se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher os ITIVs sobre o valor da transmissão dos imóveis objetos de recebimento e discussão nos presentes autos, utilizando-se como base de cálculo o Valor do Negócio Jurídico celebrado (Dação em Pagamento), conforme entendimento do E.
STJ, firmado nos autos do REsp Repetitivo nº 1.937.821/SP, afastando-se o Valor Venal arbitrado pelo Município de Salvador-BA.”.
A tutela provisória foi concedida, id. 377980067.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 383474971, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a ausência do trânsito em julgado do REsp n. 1937821 (Tema 1113), tendo em vista a interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 419823095. É o suficiente relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. (Grifou-se).
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, há de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se).
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
03/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:11
Expedição de sentença.
-
17/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
14/03/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:23
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
19/02/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 09:01
Decorrido prazo de HS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 11:15
Expedição de sentença.
-
16/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 11:15
Concedida a Segurança a HS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 11:24
Juntada de Petição de PJE. SA .PRONUNCIAMENTO. HS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RE
-
10/11/2023 09:37
Expedição de despacho.
-
10/11/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 19:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
03/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:19
Juntada de informação
-
30/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 22:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001000-36.2020.8.05.0242
Mauricia Garcia
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2020 10:08
Processo nº 0000284-03.2013.8.05.0110
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mercado Asa Sul LTDA - ME
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2013 14:23
Processo nº 8006209-14.2022.8.05.0113
Ilka Ribeiro de Queiroz
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 10:27
Processo nº 8060613-92.2024.8.05.0000
Elenilda Maria de Lima Morais
Juiz de Direito 1 Vara da Fazenda Public...
Advogado: Thais Carneiro Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 20:25
Processo nº 8114313-77.2024.8.05.0001
Ducardio Comercio e Importacao de Materi...
Promedica Patrimonial S A Propat
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:02