TJBA - 8022097-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:02
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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29/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 22:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8022097-97.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Silva Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022097-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: ANTONIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO FATURAS OU ENVIO DO CARTÃO PARA O ENDEREÇO DO DEMANDANTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida.
II – Em que pese a instituição financeira apelante ter demonstrado que o autor tentou realizar uma contratação com o banco, não anexou qualquer contrato, assim como sequer consta nas faturas o endereço do demandante para que pudesse comprovar que o cartão teria sido enviado ao seu endereço.
Ademais, uma única compra realizada em mais de 4 anos, em um valor alto, e ainda proveniente de uma empresa de outro Estado, suscita dúvidas se realmente foi por ele efetivada.
III – Tendo o autor juntado documento comprovando a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré, ora apelante (ID 64799318), caberia a esta se desincumbir de seu ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, não tendo obtido êxito nesse sentido, conforme exposto.
IV – Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato.
E no caso dos autos, não há que se falar em incidência da Súmula 385 do STJ, vez que inexistente inscrição prévia do nome do autor no cadastro de inadimplentes, restando configurado os danos morais causados ao demandante.
V – O valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juízo de primeira instância a título de danos morais se mostra suficiente para o caso em análise, além de condizente com o valor comumente fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
VI - Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022097-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado ANTONIO SILVA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2024 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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15/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2024 18:05
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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05/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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20/04/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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18/04/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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14/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:44
Expedição de despacho.
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21/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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