TJBA - 0555486-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0555486-02.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jarbson Rabelo Alves Advogado: Joel Santana (OAB:BA46944) Advogado: Amanda Grace Silva De Souza Filgueiras (OAB:BA34861) Interessado: Lucileda De Goes Advogado: Joel Santana (OAB:BA46944) Advogado: Amanda Grace Silva De Souza Filgueiras (OAB:BA34861) Interessado: Djalma Alves Dultra Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0555486-02.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JARBSON RABELO ALVES, LUCILEDA DE GOES INTERESSADO: DJALMA ALVES DULTRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
JARBSON RABELO ALVES e LUCILEDA DE GOES ingressaram com a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de DJALMA ALVES DULTRA, todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Vestibular.
Decisão Interlocutória de ID. 238020350/Doc. 32, ordenando a Citação do Requerido.
Tentativa de cumprimento do Ato Citatório restara infrutíferas, conforme Devolução de Mandado no ID. 238020356/Doc. 37.
Em 11.05.2021, os Vindicantes requereram a busca do endereço do Requerido, Djalma Alves Dultra, nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD/SERASAJUD (ID. 238020410/Doc. 42).
Os Autores estão demandando sob o beneplácito da assistência judiciária e, portanto, estão dispensados os recolhimentos de custas tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Isto posto, verifico a ocorrência de tentativa de localização do Vindicado que não atingiu o resultado almejado: a Citação.
Mediante Petitório (ID. 238020410/Doc. 42), os Acionantes pugnam pela utilização dos sistemas judiciais como mecanismo de busca dos endereços.
Ante o exposto, em virtude aos princípios da cooperação e celeridade processual, DEFIRO o requerimento da Pesquisa Eletrônica via INFOJUD.
Em seguida, tendo sido disponibilizados os resultados da busca ora determinada, intime-se o Postulante para que apresente Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), documento assinado digitalmente nesta data.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular IFS -
27/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Publicação
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19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Outras Decisões
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30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2021 00:00
Mero expediente
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15/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2019 00:00
Expedição de documento
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26/08/2019 00:00
Mandado
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23/07/2019 00:00
Documento
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23/07/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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22/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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20/05/2019 00:00
Audiência Designada
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11/12/2018 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2017 00:00
Publicação
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15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Mero expediente
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13/09/2017 00:00
Audiência Designada
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11/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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