TJBA - 8004035-38.2024.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DALILA THEREZA OLIVEIRA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:49
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 22:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004035-38.2024.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Dalila Thereza Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004035-38.2024.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): DALILA THEREZA OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicas, e as fundamentações que as sustentam devem ser devidamente explicitadas, salvo nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Neste caso, não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil que autorizam a decretação do segredo de justiça.
Portanto, à Secretaria para que proceda com a publicação dos autos, a fim de garantir a transparência e o acesso público às informações do processo.
Após a realização da publicação, os autos devem ser encaminhados para conclusão, para que se decida acerca do pedido de liminar formulado pela parte autora.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 23 de agosto de 2024. -
04/10/2024 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 19:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:33
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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