TJBA - 0515420-34.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 57226177
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 57226177
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20/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de WS RODOVIAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de WS RODOVIAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 16:44
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/04/2025 22:49
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2025 12:11
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 01:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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05/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WS RODOVIAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0515420-34.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Apelante: Ws Rodovias Ltda Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-34.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WS RODOVIAS LTDA Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A) APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ws Rodovias Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana (ID.42032002), nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido de tutela de urgência, proposta por Alphaville Urbanismo S/A.
Nas razões recursais (ID.42032017), a parte Apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais.
Em face da incomprovação do seu estado de miserabilidade jurídica, fora determinado, através do despacho de Id. 56231610, a juntada de documentos (como o balanço patrimonial atual, declarações do imposto de renda, saldo bancário negativo, inadimplência com fornecedores, demonstração de bens penhorados em processo de execução, protestos, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, entre outros) que evidenciem, de forma inconteste, a incapacidade de suportar os ônus processuais.
Devidamente intimada, a apelante em Id. 56694800, limitou-se a acostar aos autos o recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários fiscal relativos aos anos de 2018 a 2022, um processo de execução fiscal e uma certidão emitida em 2022 com informação da interrupção temporária das atividades em 19/07/2019, providências que se revelam insuficientes para demonstrar a impossibilidade da empresa apelante, de grande relevância no ramo, em arcar com o ônus do pagamento das custas processuais no caso em tela. É o que importa relatar.
Decido Antes de adentrar na apreciação do mérito do recurso, necessário se faz a regularização processual do presente apelo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade, haja vista não existir no caderno processual a comprovação de que a recorrente se encontra agasalhada pelo manto da gratuidade, razão pela qual fora ordenada a demonstração do seu famigerado estado de necessidade financeira.
Dito isso, da simples análise das razões recursais, constata-se que a requerente não trouxe prova inequívoca que justifique o deferimento do seu pedido por esta Corte, deixando de se desincumbir, portanto, da obrigação que lhe fora imposta, de demonstrar que não possui condições para arcar com o pagamento do preparo recursal, com a juntada de extratos bancários atualizados, balanço patrimonial atual, declarações do imposto de renda, saldo bancário negativo, em razão da sua precária situação financeira, nos termos do quanto disposto no art. 373, I, do CPC c/c a Súmula 481, do STJ[1], o que seria providência de extrema simplicidade, que prestigiaria o Princípio da Transparência.
De mais a mais, a argumentação da apelante se esbarra ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que, para tanto, haja prova inequívoca da sua hipossuficiência financeira, que lhe impeça de custear as despesas do processo, sem comprometimento das suas atividades empresariais.
Isto porque, às sociedades empresárias, não subsiste a presunção de miserabilidade jurídica, amplamente extensível às pessoas físicas que se declaram pobres, a teor do quanto disposto no art. 99 do citado Digesto Processual.
Ademais, a simples alegação de que se desde o ano de 2018 sem efetuar qualquer atividade operacional com a capacidade econômica debilitada, não podendo, desta forma, arcar com os dispêndios processuais, é insuficiente para lhes estender os benefícios pleiteados, por não prevalecer, em seu favor, a presunção de que gozam as pessoas naturais, visto que a informação contida nessa certidão precisaria ser emitida em data atualizada, o que não foi o caso.
Assim, uma vez confessado o comprometimento financeiro, cabe à pessoa jurídica, inquestionavelmente, a demonstração de suas alegações, com o fito de obter, como pretende, as benesses da gratuidade de justiça.
Tal demonstração, entretanto, deve se dar com a juntada de documentos contábeis atualizados, adequados e claros, evidenciando a precariedade de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedentes. 4.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR.
SÚMULA 518/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015). 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021.) Assim, pelos arestos acima transcritos da Corte Cidadã, resta mais do que provado que o fato da empresa alegar não estar em atividade e não ter comprovante atual não é suficiente para demonstrar a indigitada miserabilidade jurídica, necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Outro tanto, inexistindo nos autos provas inequívocas ou convincentes de que, dada a sua alegada hipossuficiência financeira, a apelante não possui condições de postular em juízo, a hipótese é de indeferimento do pleito.
Registre-se, por fim, que este entendimento que embasa a fundamentação da presente decisão, não estabelece qualquer embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, uma vez que cabe ao postulante o ônus de demonstrar, ao magistrado, a autenticidade de suas declarações, circunstância em que, decerto, ser-lhe-ia deferido o beneplácito almejado.
Não existindo, portanto, comprovação inconteste de que a recorrente se encontra, atualmente, incapaz de suportar as despesas do processo, não há como conceder, para efeito de processamento desta pretensão, os benefícios da gratuidade de justiça.
Confluente as razões expostas, não havendo nos fólios processuais verificação da pertinência dos fundamentos invocados pela empresa requerente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na Súmula nº. 481 do STJ, pelo que determino a intimação da apelante para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de não conhecimento da presente insurgência, em face da sua deserção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para apreciação da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado e assinado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA [1] STJ|Súmula 481 – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. -
10/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WS RODOVIAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELANTE).
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01/03/2024 01:59
Decorrido prazo de WS RODOVIAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:36
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 04:46
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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