TJBA - 8000057-09.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:21
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:38
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:38
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTOS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:38
Decorrido prazo de JAILTON CONCEICAO DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ELIZETE SANTOS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:38
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS DE JESUS134 em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 09:38
Decorrido prazo de JANIRA SANTOS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/10/2024 06:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 06:13
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
19/10/2024 06:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
19/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 06:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
19/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 06:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 06:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000057-09.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Autor Do Fato: Domingos Santos De Jesus Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autor Do Fato: Cristina Santos De Jesus134 Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autor Do Fato: Elizete Santos De Jesus Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autor Do Fato: Janira Santos De Jesus Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Nilo Peçanha Vitima: Jailton Conceicao De Jesus Intimação: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000057-09.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT NILO PEÇANHA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: DOMINGOS SANTOS DE JESUS e outros (3) Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou suposto delito com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometido em 19.08.2021, imputados a CRISTINA SANTOS DE JESUS, DOMINGOS SANTOS DE JESUS, ELIZETE SANTOS DE JESUS, JANIRA SANTOS DE JESUS.
Em audiência, a vítima se retratou da representação.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública condicionada.
Houve retratação da representação.
Ultrapassado mais de seis meses do conhecimento do autor do fato, inexiste tempo hábil para nova representação (retratação da retratação), operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de CRISTINA SANTOS DE JESUS, DOMINGOS SANTOS DE JESUS, ELIZETE SANTOS DE JESUS, JANIRA SANTOS DE JESUS, nos termos do art. 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
07/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de TCO _8000057_09.2022.8.05.0255_renuncia expressa
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06/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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05/09/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS DE JESUS134 em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/08/2024 08:33
Decorrido prazo de JAILTON CONCEIÇÃO DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 12:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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28/05/2024 22:28
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:28
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:01
Expedição de intimação.
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10/05/2024 08:01
Expedição de intimação.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 21:08
Juntada de Petição de 8000057-09.2022.8.05.0255
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10/07/2023 10:22
Expedição de intimação.
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10/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2023 20:37
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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30/11/2022 08:23
Expedição de intimação.
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04/09/2022 11:21
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 18:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:10
Expedição de intimação.
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05/04/2022 13:08
Juntada de Ofício
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08/03/2022 14:16
Juntada de intimação
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04/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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25/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:16
Expedição de intimação.
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11/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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