TJBA - 8000064-94.2022.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de NOEL DOS SANTOS DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:27
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:52
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000064-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NOEL DOS SANTOS DE LIMA e outros Advogado(s):BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO, BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
AGENTES IMPRONUNCIADOS PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP).
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, CRFB/88).
MATERIALIDADE INCONTESTÁVEL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS INDIVÍDUOS.
TESTEMUNHA OCULAR - INFORMANTE - QUE O RECONHECEU COMO AUTOR DOS DISPAROS QUE CULMINARAM NA MORTE DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA PARCIAL QUE É DE RIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pronúncia deve comportar, tão somente, mero juízo de admissibilidade da acusação e se ater à prova da existência do delito - que in caso é incontestável -, além de indícios suficientes de autoria.2. In casu, os testemunhos colhidos na fase processual conseguem, apenas, apontar a potencial autoria do recorrido, NOEL DOS SANTOS DE LIMA, o qual teria sido identificado por uma testemunha ocular (ouvida como informante) como autor dos disparos que culminaram na morte da vítima.
Feitos estes recortes, assinalo que naquilo que toca à situação em comento, foram, sim, reunidos elementos suficientes para a pronúncia deste apelado, o que implica em revisão da sentença guerreada, quanto a este acusado.
Desse modo, confirmada a materialidade e existindo indícios suficientes de autoria, eventuais dúvidas que permeiem a forma de acontecimento do ilícito deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", CRFB/88).3. No que concerne ao primeiro apelado, JAMILSON DOS SANTOS PINHEIRO, a manutenção da sentença de impronúncia é de rigor, uma vez que qualquer vinculação entre ele o crime é bastante longínqua, baseada em suposições da família da vítima e sem qualquer dado relevante sobre efetiva participação no delito -, o que, por certo, não pode ensejar sua pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8000064-94.2022.8.05.0224, proveniente do Juízo da VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, em que figura como apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, JAMILSON DOS SANTOS PINHEIRO e NOEL DOS SANTOS DE LIMA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para manter a sentença de impronúncia quanto a JAMILSON DOS SANTOS PINHEIRO e pronunciar NOEL DOS SANTOS DE LIMA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990. 06 -
09/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 21:03
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 12:58
Deliberado em sessão - julgado
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26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:18
Incluído em pauta para 05/06/2025 08:30:00 SALA 04.
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26/05/2025 15:49
Solicitado dia de julgamento
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26/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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21/05/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de PAR. 00_25_AR. APELACAO. JAMILSON DOS SANTOS PINHE
-
12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:02
Juntada de despacho
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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20/03/2025 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2025 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de DIL. 00_25. AR. APELAÇÃO. Reinserir Gravações Pje
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8000064-94.2022.8.05.0224 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Noel Dos Santos De Lima Advogado: Brunno Misael Di Paula Pinto (OAB:DF28032-A) Apelado: Jamilson Dos Santos Pinheiro Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510-A) Terceiro Interessado: Edvaldo Paiva De Carvalho Terceiro Interessado: Manoel Ribeiro De Souza Terceiro Interessado: Váltimo Guedes De Lino Terceiro Interessado: Jaciara Francisca Dos Reis Vieira Terceiro Interessado: Keilane Dias Silva Terceiro Interessado: Valdilene Marques Dias Silva Terceiro Interessado: Galvania Braga Dias Terceiro Interessado: Jose Augusto Soares Dias Terceiro Interessado: Karoline Braga Dias Terceiro Interessado: Fabio Pereira Bonfim Nogueira Terceiro Interessado: Robson Vieira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000064-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NOEL DOS SANTOS DE LIMA e outros Advogado(s): BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO (OAB:DF28032-A), BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO (OAB:BA24510-A) DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8000064-94.2022.8.05.0224 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Noel Dos Santos De Lima Advogado: Brunno Misael Di Paula Pinto (OAB:DF28032-A) Apelado: Jamilson Dos Santos Pinheiro Advogado: Bazilio Ignacio Xavier Neto (OAB:BA24510-A) Terceiro Interessado: Edvaldo Paiva De Carvalho Terceiro Interessado: Manoel Ribeiro De Souza Terceiro Interessado: Váltimo Guedes De Lino Terceiro Interessado: Jaciara Francisca Dos Reis Vieira Terceiro Interessado: Keilane Dias Silva Terceiro Interessado: Valdilene Marques Dias Silva Terceiro Interessado: Galvania Braga Dias Terceiro Interessado: Jose Augusto Soares Dias Terceiro Interessado: Karoline Braga Dias Terceiro Interessado: Fabio Pereira Bonfim Nogueira Terceiro Interessado: Robson Vieira Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000064-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NOEL DOS SANTOS DE LIMA e outros Advogado(s): BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO (OAB:DF28032-A), BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO (OAB:BA24510-A) DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Relatora -
12/02/2025 07:59
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
03/02/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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