TJBA - 8057685-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:30
Decorrido prazo de LICIA MARIA JORGE em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:34
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2024 16:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/11/2024 12:56
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8057685-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Agravado: Licia Maria Jorge Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057685-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) AGRAVADO: LICIA MARIA JORGE Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) RC06 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA contra a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que nos autos da ação de ordinária de n 8021950-28.2024.8.05.0080 movida por LICIA MARIA JORGE, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RMC, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.” Nas suas razões de ID. 69438752, alega o agravante que “No presente caso, foi deferida, pelo D.
Juiz de 1º grau, tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente cobrado de forma indevida, sob o argumento de estarem presentes todos os requisitos necessários para sua concessão”.
Aduz que “a r. decisão não determinou que fosse realizada a manutenção da margem, assim como não determinou que fosse feita a expedição de ofício ao órgão responsável pela folha de pagamento.”.
Assevera que “apenas o órgão pagador é quem tem o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas internos o impedimento.
Ou seja, esta instituição não tem qualquer gerência direta em relação a folha de pagamento da parte autora.”.
Afirma que “Caso ocorra algum desconto em razão desse período da data de corte, esta instituição financeira se prontifica, desde já, a realizar o imediato reembolso do valor em conta a ser apontada junto com o comprovante de efetivação do débito.” Afirma ainda que “Cumpre ressaltar que, caso a margem consignável tenha sido comprometida por outro contrato e a ação principal seja julgada improcedente, o que espera este Agravante, não será possível restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte Agravada.
Tal circunstância poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo dos valores das parcelas em um único montante, ou seja, a parte Agravada será obrigada a arcar com o pagamento de todas as prestações de uma única vez.”.
Requer a concessão de efeitos suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final, para que seja revogada a liminar ou feita a reserva da margem consignável.
Preparo recolhido (ID. 69440266) II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários estabelecidos no art. 1.017 incs I e II do CPC.
Trata-se na origem de ação ordinária em que a agravada requer o cancelamento do contrato de RMC ou alternativamente a conversão deste em contrato de empréstimo consignado, tendo o juízo de origem concedido a antecipação de tutela para suspensão dos descontos.
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do art.300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito afirmado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo da demora, este reside no impacto que o desconto do empréstimo ocasiona na subsistência da agravante que percebe benefício previdenciário de 01 salário-mínimo (ID. 459662260 – processo de origem).
Ressalto que o fato de não ficar claro o prazo de pagamento nesta modalidade de empréstimo, aumenta o impacto dos descontos.
Diversas são as ações tramitando neste E, Tribunal de Justiça, que tratam sobre a contratação por aposentados, de empréstimo crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). É cediço que, geralmente, a instituição financeira oferece um contrato de adesão, de difícil interpretação, com taxas de juros e encargos superiores à média do mercado, cuja sistemática de pagamento não permite a quitação da dívida pelo consumidor, que sequer é informado sobre a possibilidade de amortização do débito em valor superior ao que se desconta mensalmente em sua folha de pagamento, não sendo possível precisar quantas parcelas deverão ser pagas para o fim da dívida.
Em síntese os consumidores, acreditam que estão contratando um empréstimo consignado comum com desconto em folha, quando na verdade estão contratando um cartão de crédito, em que o valor mínimo da fatura é descontado do seu contracheque.
Ato contínuo, é liberado um saque no cartão de crédito do montante contratado e o valor mínimo da fatura é então descontado mês a mês no seu benefício.
Na prática, se o consumidor não realizar pagamentos além dos descontos mensais do contracheque, a dívida torna-se eterna.
O que se pretende discutir em situações como a presente, não é a existência do contrato em si, que na maioria das vezes existe, mas a validade da contratação, em razão do aparente vício na manifestação de vontade. É dizer, a ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante.
Em casos análogos esta Câmara Cível já entendeu pela nulidade do contrato de RMC, sendo necessário a sua conversão para contrato de empréstimo consignado.
Neste sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Está presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado pela agravada na petição inicial Desta forma, não merece reparo a decisão quanto a determinação da suspensão dos descontos.
Quanto às astreintes fixadas, entendo que estas são necessárias para compelir o agravante ao cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade.
Contudo, merece acolhimento a irresignação do agravante quanto à ausência de determinação para a reserva da margem consignada da agravada.
Isso porque, na hipótese de improcedência da demanda ou de procedência parcial para conversão do contrato em consignado, se a agravada contratar um novo empréstimo antes do restabelecimento dos descontos, não haverá margem disponível para garantir o cumprimento da operação.
III – DISPOSITIVO Posto isso, concedo parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o envio de ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada, para que este proceda ao bloqueio da margem consignável em valor equivalente a prestação do contrato impugnado, mantendo a decisão nos demais pontos.
Proceda a Secretaria a intimação da parte Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo singular sobre o teor da presente decisão, facultando-lhe a apresentação das informações de estilo.
Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
09/10/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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