TJBA - 8034427-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034427-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aleide Maria De Almeida Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:BA39189) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034427-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEIDE MARIA DE ALMEIDA Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais proposta por ALEIDE MARIA DE ALMEIDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que necessita fazer uso de Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, conforme prescrição médica, em razão de perda auditiva sensorial de grau severo bilateral.
Aduz que solicitou o fornecimento do aparelho à ré, mas teve seu pedido negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.
Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a fornecer o aparelho auditivo prescrito, bem como indenização por danos morais no valor de R$25.000,00.
A tutela antecipada foi indeferida inicialmente (ID 187299696).
Citada, a ré apresentou contestação (ID [documento 2]), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a ausência de cobertura contratual para o fornecimento do aparelho auditivo requerido, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
A autora apresentou réplica (ID 204201102), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela autora (R$ 60.000,00) corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer + danos morais), estando em conformidade com o art. 292, VI do CPC.
Quanto ao mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a negativa de cobertura do aparelho auditivo pela ré foi legítima e se tal conduta gerou danos morais indenizáveis à autora.
No caso em tela, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que necessita fazer uso do aparelho auditivo prescrito, conforme documentação médica acostada aos autos.
A ré, por sua vez, sustenta a ausência de cobertura contratual para o fornecimento do aparelho, sob o argumento de que este não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para negar tratamentos prescritos pelo médico assistente, desde que haja cobertura para a doença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESES.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. É pacífico o entendimento do STJ de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não sendo motivo suficiente para fundamentar a recusa de cobertura.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330721/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifica-se que a autora é portadora de perda auditiva sensorial bilateral, doença esta que possui cobertura contratual.
Desse modo, uma vez prescrito o uso do aparelho auditivo pelo médico assistente como parte do tratamento, não pode a ré se eximir de fornecê-lo sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
Ademais, a negativa de cobertura, no presente caso, viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, na medida em que frustra a legítima expectativa do consumidor de ter o tratamento integral da doença coberta pelo plano.
Portanto, reconheço a ilegalidade da negativa de cobertura e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré forneça à autora o Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, conforme prescrição médica, devendo ser fornecido preferencialmente o modelo DIGITAL RIC STARKEY CIRCA 2400, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Quanto aos danos morais, entendo que a negativa indevida de cobertura, no presente caso, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
Isso porque se trata de paciente idosa, com 83 anos, que ficou privada de tratamento essencial para sua qualidade de vida e convívio social, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o simples aborrecimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1522120/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019) No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré a fornecer à autora o Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, conforme prescrição médica, preferencialmente o modelo DIGITAL RIC STARKEY CIRCA 2400, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
03/10/2024 21:12
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/02/2024 23:59.
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23/12/2023 22:42
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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23/12/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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06/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 15:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 06:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2023 23:59.
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13/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2023 23:59.
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31/07/2023 23:47
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
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23/07/2023 06:48
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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23/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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27/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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31/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 04:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:02
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:31
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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04/04/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 10:18
Juntada de decisão
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24/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:51
Expedição de decisão.
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23/03/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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