TJBA - 0558813-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0558813-52.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taline Damascena De Souza Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181) Advogado: Cassilandia Ribeiro Da Cruz (OAB:BA55816) Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:BA51597) Apelado: Valver De Franca Almeida Advogado: Eriton Silva Moreira (OAB:BA5046) Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248) Testemunha: Kely Oliveira Lima Testemunha: Paula Silva Santos Gomes Testemunha: João Vitor Da Silva Santos Testemunha: Daniel Da Silva Barbosa Testemunha: Rosimeire Oliveira De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0558813-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TALINE DAMASCENA DE SOUZA Advogado(s): LUAN RODRIGUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA53181), CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA55816), MICHEL BETO CASTRO TORRES (OAB:BA51597) APELADO: VALVER DE FRANCA ALMEIDA Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como ERITON SILVA MOREIRA (OAB:BA5046), GABRIEL BARRETO MOREIRA (OAB:BA35248) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS proposta por TALINE DAMASCENA DE SOUZA, em face de VALVER DE FRANCA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente narra, em suma, que conviveu em União Estável com o Requerido iniciada em meados de 2012, ocorrendo a separação de fato em junho/2017.
Desta união adveio um filho, ARTHUR DE SOUZA ALMEIDA, nascido em 23/05/2016.
Alega que durante a União, a requerente empreendeu esforços e recursos financeiros para erigir um imóvel onde atualmente reside, localizado acima do imóvel que pertence a genitora do Réu.
Porém, informa que vêm sofrendo ameaças e agressões verbais da genitora do Réu, que tenta retirá-la do imóvel.
Pugna pelo reconhecimento da união estável no período de 2012 a 2017, bem como a sua dissolução e partilha do bem imóvel.
Documentos em ID 108513466.
Decisão de ID 108513470, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como designada audiência de conciliação.
Termos de audiência de ID's 108513482 e 108513487.
Em despacho de ID 108513487, foi determinado que a parte autora fosse intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A parte requerente pugnou pelo prosseguimento do feito com a certificação da revelia, subsidiariamente, que seja determinada a citação por meio eletrônico, ID 108513489.
Diante da não citação pessoal do acionado, houve a redesignação de audiência de conciliação, ID 108513497.
Termo de audiência de ID 108513507, ausente o requerido, apesar de devidamente citado, ID 108516926.
Em petição de ID 108516930, a autora solicitou que fosse decretada a revelia, bem como a juntada de fotos e documentos.
Despacho de ID 108516932, foi designada audiência de instrução para o dia 31/07/2019.
Termo de audiência, ID 108516939, ausente a parte autora.
Termo de audiência de ID 108516961, ausente a parte autora, bem como seus advogados, apesar de devidamente intimados.
Diante da inércia da parte autora, foi declara a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação, ID 108516963 interposta em face da decisão de ID 108516961.
Informa a autora que acometida por um mal-estar, sendo atendida às pressas no Hospital da UBS Ramiro de Azevedo, nas proximidades do Fórum Ruy Barbosa, razão pela qual não compareceu à audiência de instrução designada, ID 108516967.
Documentos de ID 108516968.
Contrarrazões à apelação, ID 108516972.
Termo de virtualização e migração de autos, ID 108513464.
Acordão de ID 209731603 que deu provimento ao referido recurso, anulando a sentença proferida.
Foi dado prosseguimento ao feito, incluindo em pauta para designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução e julgamento, ID 416134560.
Alegações finais, ID 417204476.
Alegações finais, ID 421880304.
Termo da audiência de conciliação de ID 448099192.
Não houve acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a examinar, nem óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
DA UNIÃO ESTÁVEL Com efeito, o Requerido, malgrado citado, deixou de oferecer contestação.
De início, consigno que o instituto jurídico da união estável, consagrado pelo art. 226, § 3o, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.o 9.278/96 e pelo Código Civil, pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.
No caso em tela, o quadro probatório é suficientemente hábil para demonstrar a observância dos requisitos exigidos pela Carta Magna e pelo Código Civil pátrio para o acolhimento em parte do pleito autoral, no que pertine ao período da alegada união.
Com efeito, a documentação acostada aos autos e os depoimentos das testemunhas tomados na audiência confirmam a alegação da Requerente, segundo a qual esta conviveu em união estável com o requerido por cerca de 4 (três) anos, iniciando em meados de 2013, ID 108513466, tendo se separado de fato por meados de 2017, ID 108513466, fls. 08.
Assim, considerando a prova da existência da união estável, a procedência em parte da ação neste tocante é de rigor, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que a autora conviveu com o acionado de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família no período mencionado na exordial. 1.
RECONHEÇO E DECLARO dissolvida a união estável entre TALINE DAMASCENA DE SOUZA e VALVER DE FRANCA ALMEIDA, com duração de 04 (quatro) anos, estabelecendo o seu fim em 2017; DA PARTILHA Em relação à partilha dos bens amealhados durante a constância da união estável, às partes não chegam a um consenso, deste modo, cumpre-me analisar as provas produzidas, com vistas a analisar quais bens foram adquiridos durante a constância da união estável, para fins de partilha.
Acerca da partilha dos bens, deve-se primeiro observar o regime patrimonial a reger a união estável.
No caso, não há notícia de pacto entre as partes para lhes fixar regime diverso, havendo a incidência da regra do art. 1.725 do CC: comunhão parcial de bens.
Neste regime, comunicam-se todos os bens advindos no decorrer da união (art. 1.658 e art. 1.660 do Código Civil), com as exceções previstas em lei (art. 1.659, CC).
Assim, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior à união (art. 1.661, CC8).
Quanto aos bens a serem partilhados, deve-se observar a mesma forma de divisão estipulada para a partilha de herança ou legado (art. 731, parágrafo único, CPC).
Nestes termos, a divisão deve observar a máxima igualdade entre o valor, natureza e qualidade dos bens, a maior comodidade aos interessados e a prevenção de litígios (art. 648, CPC). a) Rua Teotonho Vilela, nº 112B, Casa, Bairro Malemba, CEP 43.805-610, Candeias/BA, no andar de cima.
Do cotejo das provas colacionadas aos autos, ID 183220035, 183220486, 183220487, 183220488, 183220489, bem como prova testemunhal, ID 407895945 e 407895935, restou-se comprovado que o presente imóvel teve a sua construção realizada após o início da união estável em comento, devendo dessa forma fazer parte da partilha.
Nesse sentido, os direitos e obrigações sobre o imóvel construído pelo casal, na constância da união estável, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. b) veículo Crossfox, ano 2013, modelo 2014, de cor Branca, Placa Policial OUY8006, Chassi nº 9BWAB45Z1E4090228.
Tendo sido estabelecido o fim da união estável, por esse juízo, diante das provas colacionadas aos autos, no ano de 2017, o referido veículo, comprado no ano de 2014, ID 108513468, deve fazer parte da partilha do casal.
Nesse sentido, valor do bem deverá ser partilhado na proporção de 50%, conforme tabela FIPE, para cada parte.
Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário: 1 - RECONHEÇO E DECLARO dissolvida a união estável entre TALINE DAMASCENA DE SOUZA e VALVER DE FRANCA ALMEIDA, com duração de 04 (quatro anos), estabelecendo o seu fim em 2017. 2 - DETERMINO a partilha do patrimônio do casal, nos termos da fundamentação acima.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo réu.
Custas pela parte ré, em razão da sucumbência, conforme artigo 82, §2o do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários ao advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cobrança de custas e honorários suspensa, conforme §3o do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré é beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito mhkc -
04/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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27/06/2022 10:06
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2021 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2021 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2021 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
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06/06/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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30/05/2021 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2021 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/06/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Mero expediente
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18/06/2020 00:00
Petição
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29/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Documento
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06/01/2020 00:00
Petição
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14/12/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Audiência
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26/07/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Documento
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28/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Documento
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13/12/2018 00:00
Documento
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08/12/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Documento
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08/08/2018 00:00
Mero expediente
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21/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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25/04/2018 00:00
Documento
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03/04/2018 00:00
Documento
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13/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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