TJBA - 0515140-97.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0515140-97.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Damiao Alves Dos Santos Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Autor: Maria Heleni Barbosa Santos Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0515140-97.2016.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Da leitura dos autos, verifica-se no ID 388553020 que a parte autora requereu a execução da multa diária arbitrada na decisão ID 22050745.
Ato contínuo, o réu apresentou exceção de pré-executividade no ID 418711497, arguindo excesso à execução, alegação sobre a qual o requerente já se manifestou (ID 440175949).
Entendo, contudo, com relação ao respectivo incidente processual, que tal matéria, analisada nos presentes autos, causa tumulto ao presente feito, já que o mesmo, diga-se, tramita desde 2016 sem que tenha sido proferida sentença.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a execução das astreintes em autos apartados (com a juntada dos documentos necessários).
Após, se for o caso, deverá o Cartório realizar a juntada, nos autos apartados, das peças constantes nos IDs 418711497 e 440175949, a fim de que seja analisada a exceção de pré-executividade.
Noutro giro, em relação ao pedido formulado no ID 437577349, concernente à inclusão do réu no CNIB, entende a jurisprudência que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA.
A CNIB foi instituída com o objetivo de reunir e divulgar aos Cartórios de Registro de Imóveis as ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário indistinto e os direitos sobre imóveis indistintos, não possuindo em sua base de dados informações quanto aos registros imobiliários, de modo que não se presta à pesquisa patrimonial do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a utilização da CNIB para fins de lançamento de ordens de indisponibilidade de bens indistintos não está limitada às hipóteses legislativas e constitucionais citadas nos "Considerandos" do Provimento nº 39.
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário o esgotamento das diligências quanto à pesquisas de bens para fins de decretação de indisponibilidade.
V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
PROVIMENTO N° 39/2014/CNJ.
PESQUISA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39 do CNJ, tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. 2.
A CNIB não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv nº 1.0000.22.067048-3/001 - Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln - Data de julgamento: 13/07/2022 - Data de publicação: 13/07/2022).
Diante disso, NO PRESENTE CASO CONCRETO, tem-se que a tutela de urgência que determinou ao réu que procedesse com a imediata devolução dos valores já pagos, assegurado os 10% em sede de recurso de agravo de instrumento, perdura sem o seu devido cumprimento desde julho/2018, quando foi julgado o referido agravo (ID 143011140, págs. 27/29), já tendo sido realizado, inclusive, pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD para o cumprimento da tutela.
LEVANDO EM CONTA O EVIDENTE DESRESPEITO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA, BEM COMO AS TENTATIVAS MAL SUCEDIDAS DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, QUE AGUARDA, REPITA-SE, O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL HÁ QUASE 6 (SEIS) ANOS, não havendo qualquer justificativa para a contumácia da demandada, que permeia, ainda, a litigância de má-fé, que será, ainda, avaliada pelo juízo, entendo pelo deferimento do pedido formulado no ID 437577349, determinando a indisponibilidade de bens do executado pelo CNIB.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
03/10/2024 22:22
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:22
Decorrido prazo de MARIA HELENI BARBOSA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
14/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
16/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 14:35
Outras Decisões
-
06/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:39
Processo Reativado
-
26/08/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 04:13
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA HELENI BARBOSA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 06:40
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
05/10/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
27/09/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
08/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
04/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 01:06
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
20/02/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELENI BARBOSA SANTOS em 13/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 00:00
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 06:25
Decorrido prazo de MARIA HELENI BARBOSA SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:59
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DOS SANTOS em 16/04/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 22:29
Decorrido prazo de MARIA HELENI BARBOSA SANTOS em 16/04/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 22:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em 16/04/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 10:27
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 11:53
Expedição de despacho.
-
27/05/2019 11:01
Publicado Despacho em 09/04/2019.
-
27/05/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2019.
-
26/05/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 23:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2019 01:03
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
27/04/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 15:05
Expedição de despacho.
-
23/04/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 23:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:32
Expedição de despacho.
-
28/03/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
01/02/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Mero expediente
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Documento
-
24/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Mero expediente
-
03/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
29/06/2017 00:00
Por decisão judicial
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
16/03/2017 00:00
Documento
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Petição
-
03/03/2017 00:00
Petição
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Publicação
-
30/11/2016 00:00
Liminar
-
25/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
25/11/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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