TJBA - 8000824-36.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000824-36.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: MARIANA ROSA DE JESUS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA REU: EXECUTADO: ODONTOPREV S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou depósito judicial de valores remanescentes.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 494432535) demonstrando saldo remanescente de R$ 4.849,91, tendo a executada posteriormente depositado tal quantia (ID 499200304).
Analisando detidamente os cálculos apresentados, verifico equívocos na metodologia de atualização dos valores, os quais devem ser corrigidos antes da liberação dos depósitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao juízo, de ofício, reconhecer e corrigir erros de cálculo.
Examinando a planilha apresentada, constato que a atualização dos danos materiais foi calculada de forma incorreta.
A exequente aplicou correção desde a data do primeiro desconto (23/05/2022) sobre o valor total dos descontos (R$ 1.066,80), quando o correto seria atualizar cada desconto individualmente desde sua respectiva data de ocorrência.
Tal metodologia contraria o princípio da recomposição patrimonial, uma vez que valores descontados em datas posteriores não podem ser atualizados desde período anterior ao efetivo prejuízo.
Diante do exposto, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando que: a)Cada desconto deve ser atualizado individualmente desde sua data de efetivação; b)A planilha deve ser discriminada, identificando cada cobrança com sua respectiva data e valor; c)A correção monetária pela SELIC deve incidir desde cada desconto específico até a data de liquidação. Assim, SUSPENDO a liberação dos valores depositados até a apresentação dos cálculos corretos.
Após a juntada da planilha retificada, voltem os autos conclusos para análise e eventual expedição de alvará.
Intime-se.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
03/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:01
Juntada de Alvará
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27/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000824-36.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Mariana Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8000824-36.2024.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8000824-36.2024.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: Nome: MARIANA ROSA DE JESUS Endereço: Povoado de Caldeirão,, s/n, zona rural, BARRO ALTO - BA - CEP: 44895-000 POLO PASSIVO: Nome: ODONTOPREV S.A Endereço: Av.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Conj. 1401, Ed.
Jatobá Castelo Branco, Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM: Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte interessada para manifestar acerca de eventual depósito realizado no ID 481836286 referente à satisfação do crédito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 20 de janeiro de 2025 -
21/01/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:20
Juntada de Carta
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26/11/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 20:29
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 14/10/2024 23:59.
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26/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000824-36.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Mariana Rosa De Jesus Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000824-36.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MARIANA ROSA DE JESUS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência já designada, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE as partes, nos termos da lei, sobretudo com observância ao quanto previsto no art. 27 da Lei dos Juizados Especiais (n. 9.099/95).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
29/09/2024 08:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/09/2024 08:00
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
03/09/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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03/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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15/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:17
Expedição de citação.
-
03/06/2024 09:15
Expedição de Carta.
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03/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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