TJBA - 8018688-84.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 09:37
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDILEUSA CONCEICAO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8018688-84.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edileusa Conceicao Da Silva Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro De Lima (OAB:BA13695-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018688-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILEUSA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL.
MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O cerne da inconformidade em apreço versa acerca da incapacidade da apelante para o trabalho, capaz de ensejar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com a conversão deste em incapacidade permanente.
II - A sentença fundamentou-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de nexo causal entre as doenças apresentadas (Condromalácia, Síndrome do manguito rotador, Bursite do ombro e Sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade laboral da autora, além de não haver incapacidade laboral constatada.
III - O laudo pericial judicial, elaborado por Médico do Trabalho, concluiu que as doenças apresentadas são de caráter degenerativo e não resultam da atividade laboral exercida pela apelante, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício acidentário.
Entendeu o expert do Juízo que as patologias estão classificadas no grupo 3 - Transtornos Funcionais Médio, porém não devem ser consideradas como doença do trabalho, uma vez que inexiste nexo causal entre o trabalho e as patologias verificadas, bem como as lesões não tem compatibilidade com o acidente relatado e, portanto, ausente o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
IV - Segundo a Lei 8.213/91, em seu art. 20, §1º, não são consideradas doenças do trabalho aquelas de caráter degenerativo.
Ademais, o tempo de exposição e a intensidade das atividades laborais da autora foram considerados insuficientes para causar as enfermidades diagnosticadas.
V - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018688-84.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILEUSA CONCEIÇÃO DA SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-239 -
10/10/2024 01:04
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:27
Conhecido o recurso de EDILEUSA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *85.***.*74-49 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 08:05
Conhecido o recurso de EDILEUSA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *85.***.*74-49 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:52
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 11:29
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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