TJBA - 8000554-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:26
Juntada de informação
-
14/04/2025 10:25
Juntada de informação
-
09/04/2025 15:13
Juntada de informação
-
24/01/2025 08:35
Expedição de Informações.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8000554-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carla Patricia De Jesus Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Dulcineia Ribeiro De Menezes Barreto Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Eduardo De Assis Evangelista Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Everaldo Santos Do Amor Divino Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Flavia Hungria Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Gisney Batista Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Manoel Raimundo Dos Santos Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Maria Adezuita Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Renata De Souza Pacheco Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000554-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLA PATRICIA DE JESUS e outros (8) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) a base fática do processo originário que culminou no julgamento do REsp 2.018.386/BA, assim como a fase processual em que a análise a respeito da competência material ocorre, são distintas em relação ao presente processo, afastando, portanto, sua aplicação em tela b) No processo paradigma, o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a as ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 19ª Vara das Relações de Consumo de Salvador.
P.I.C.
SALVADOR, 3 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
04/10/2024 08:35
Suscitado Conflito de Competência
-
18/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:03
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 10:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 06:20
Decorrido prazo de GISNEY BATISTA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIA HUNGRIA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:22
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:22
Decorrido prazo de MARIA ADEZUITA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:22
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA PACHECO em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:01
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:01
Decorrido prazo de DULCINEIA RIBEIRO DE MENEZES BARRETO em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:01
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 16/09/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:01
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS DO AMOR DIVINO em 16/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 22:20
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
28/10/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/09/2022 06:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:55
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:24
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:00
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2022 17:00
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2022 17:00
Expedição de carta via ar digital.
-
23/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/02/2022 07:15
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA PACHECO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de MARIA ADEZUITA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de GISNEY BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:57
Decorrido prazo de FLAVIA HUNGRIA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS DO AMOR DIVINO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:56
Decorrido prazo de DULCINEIA RIBEIRO DE MENEZES BARRETO em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 04:51
Publicado Decisão em 19/01/2022.
-
20/01/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2022 07:34
Declarada incompetência
-
29/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:41
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA PACHECO em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de MARIA ADEZUITA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de GISNEY BATISTA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de FLAVIA HUNGRIA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS DO AMOR DIVINO em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de DULCINEIA RIBEIRO DE MENEZES BARRETO em 27/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 04:28
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE JESUS em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2021 15:46
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
30/08/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 17:01
Declarada incompetência
-
25/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/06/2020 16:29
Declarada incompetência
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE JESUS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de DULCINEIA RIBEIRO DE MENEZES BARRETO em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS DO AMOR DIVINO em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de FLAVIA HUNGRIA DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de GISNEY BATISTA DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de MARIA ADEZUITA DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 08:09
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA PACHECO em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:11
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA DE JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:11
Decorrido prazo de DULCINEIA RIBEIRO DE MENEZES BARRETO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS EVANGELISTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:11
Decorrido prazo de EVERALDO SANTOS DO AMOR DIVINO em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:10
Decorrido prazo de FLAVIA HUNGRIA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:10
Decorrido prazo de GISNEY BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:10
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:10
Decorrido prazo de MARIA ADEZUITA DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:09
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA PACHECO em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 20:12
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
31/01/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:26
Declarada incompetência
-
27/01/2020 02:37
Publicado Despacho em 14/01/2020.
-
14/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:05
Declarada impedimento
-
03/01/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002818-43.2023.8.05.0072
Nadia Conceicao Moura da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Nadia Conceicao Moura da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 15:24
Processo nº 8004724-92.2021.8.05.0022
Juliano Silva da Cruz
Giovane Lodi Rupolo
Advogado: Camila Dourado Giaretton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 18:35
Processo nº 8146656-63.2023.8.05.0001
Rafael Fortuna Lins D Albuquerque
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Carlos Alberto Baum
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 21:17
Processo nº 0006408-54.1984.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Icomil Ind e com de Madeira Iguarati Ltd...
Advogado: Clarice de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2009 12:21
Processo nº 8004232-29.2024.8.05.0141
Marcia Regina Oliveira Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2024 08:34