TJBA - 8000725-31.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2024 18:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de THAIS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:56
Decorrido prazo de THAIS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:39
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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21/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000725-31.2020.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Thais Santos Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569) Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000725-31.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: THAIS SANTOS Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA57785), RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569) IMPETRADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA
Vistos.
THAIS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando que a empresa se recusou a realizar a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural, situada no Povoado Passagem, Zona Rural de Muquém de São Francisco/BA, sob a alegação de que o imóvel encontra-se em área de preservação permanente.
A impetrante afirma que os imóveis vizinhos possuem fornecimento de energia elétrica regular e que a negativa da requerida fere o princípio da isonomia, bem como viola seu direito líquido e certo ao acesso a um serviço público essencial, conforme previsto na legislação.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a imediata instalação de energia elétrica em sua residência.
A liminar foi concedida, determinando à COELBA a ligação da rede elétrica no imóvel da impetrante.
Em contestação, a impetrada alegou que a negativa de ligação foi justificada pela localização do imóvel em área de preservação permanente, e que tal medida é amparada por normas ambientais e regulatórias aplicáveis ao fornecimento de serviços de energia elétrica.
Após a regular instrução do feito, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano e amparado em prova documental.
No presente caso, resta incontroverso o direito da impetrante ao fornecimento de energia elétrica, sendo notória a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na conduta da COELBA ao negar o serviço essencial, enquanto os demais imóveis da localidade, na mesma situação, possuem energia elétrica regularmente fornecida.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva e discriminatória, violando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que garantem a todos os cidadãos o acesso a serviços públicos essenciais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, elevou a proteção do meio ambiente à condição de direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Todavia, a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando também outros direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à moradia digna (art. 6º, da CF).
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável ao pleno exercício da dignidade humana.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os serviços públicos devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, especialmente quando se trata de serviços essenciais, como a energia elétrica.
No caso em tela, a negativa da requerida em fornecer energia elétrica à autora fundamentou-se na localização do imóvel em área de preservação permanente (APP).
No entanto, cabe destacar que a área onde se encontra o imóvel da autora já se encontra urbanizada e consolidada, com a presença de outras residências que já dispõem do serviço de energia elétrica.
A recusa da concessionária em ligar a energia elétrica na residência da autora, portanto, não se justifica, especialmente quando não há demonstração de que o fornecimento do serviço agravaria os impactos ambientais já existentes.
A jurisprudência pátria e a doutrina especializada têm reiterado que o Direito Ambiental deve ser aplicado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo primordial do Direito Ambiental é a preservação e prevenção de danos ao meio ambiente, e não a negativa de acesso a serviços essenciais que podem coexistir de forma sustentável com o ambiente natural.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3.
Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4.
Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000839-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, é importante ressaltar que a proteção ao meio ambiente deve ser compatibilizada com o desenvolvimento social e o bem-estar da população, conforme preceitua o art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, mas sempre em consonância com outros princípios constitucionais, como o da função social da propriedade e da justiça social.
No presente caso, verifica-se que a recusa da concessionária de fornecer energia elétrica à autora, em uma área já consolidada, constitui medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.
A energia elétrica é um serviço essencial, e a sua negativa impõe à autora condições de vida precárias, comprometendo sua dignidade e bem-estar.
O serviço pode ser prestado de maneira que respeite as normas ambientais, utilizando-se de tecnologias adequadas para minimizar os impactos ecológicos, sem que isso inviabilize o direito da autora de acessar um serviço público essencial.
Diante disso, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante, justificando-se a concessão definitiva da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora.
Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sem condenação em custas por falta de previsão legal.
Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
IBOTIRAMA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024) -
03/10/2024 16:48
Expedição de sentença.
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02/10/2024 17:10
Expedição de intimação.
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02/10/2024 17:10
Concedida a Segurança a THAIS SANTOS - CPF: *56.***.*94-54 (IMPETRANTE)
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27/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/06/2022 12:25
Expedição de intimação.
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14/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:02
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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07/04/2022 12:02
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 29/03/2022 23:59.
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07/04/2022 12:02
Decorrido prazo de RAFAELA PORTO BRITO SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:12
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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15/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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04/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 03:29
Decorrido prazo de RAFAELA PORTO BRITO SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 03:29
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:45
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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02/06/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:59
Juntada de decisão
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02/05/2021 09:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/03/2021 23:59.
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22/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
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20/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 12:11
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 20:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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