TJBA - 8000908-60.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:05
Juntada de Petição de mandado
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17/10/2024 09:03
Expedição de sentença.
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17/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000908-60.2018.8.05.0264 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Josenete Dos Santos Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Requerido: Jeová Acelino Dos Santos Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000908-60.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JOSENETE DOS SANTOS Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) REQUERIDO: JEOVÁ ACELINO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSENETE DOS SANTOS em face de JEOVÁ ANCELINO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, sustentou que a parte autora que está separada de fato do requerido desde 2018, e que não sabe a localização do Requerido.
Requereu a procedência do pedido e a decretação do divórcio.
Citado por edital (ID. 25130980), a parte requerida foi representada por Curadoria de Ausentes, que ofertou defesa por negativa geral (ID 272474474).
Sem intervenção do Ministério Público em razão da ausência de menores ou incapazes. É o relatório.
Decido.
A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida.
O pedido encontra amparo no art. 1.580, do Código Civil de 2002.
Entretanto, os efeitos do divórcio não são retroativos em razão da natureza desconstitutiva da medida.
Assim, a separação de fato não é causa para dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, § 1º do CPC), em que pese suspenderem os efeitos patrimoniais da sociedade conjugal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Decreto o divórcio das partes.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida nos ônus da sucumbência, haja vista que as condenações em ações similares têm levado a cumprimentos de sentenças inexitosos, além de dispendiosos.
Pela advocacia dativa exercida pelo Dr Silvio Allony Moraes Batista (OAB/BA 57.762), que atendeu à nomeação do Juízo para atuar nestes autos, em virtude da inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, condeno o Estado da Bahia a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que o Estado tem o dever de prover todas as Comarcas baianas de Defensores Públicos, a fim de tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
03/10/2024 14:33
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 06:20
Decorrido prazo de JOSENETE DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 20:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 19:56
Expedição de intimação.
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30/06/2022 20:11
Outras Decisões
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02/09/2019 13:07
Conclusos para decisão
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17/05/2019 01:44
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 10:31
Expedição de intimação.
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15/05/2019 10:27
Juntada de edital
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06/05/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:26
Conclusos para despacho
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15/10/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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