TJBA - 8002014-04.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:56
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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08/10/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002014-04.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Reinaldo Gualberto Pinheiro Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas. ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 30/10/2024, às 10hs:50min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
29/09/2024 11:23
Publicado Citação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 11:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:21
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/07/2024 09:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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