TJBA - 0500523-12.2017.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:55
Baixa Definitiva
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04/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de TAILA NOVAES LIMA E CIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de TAILA NOVAES LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de LOURIVAL BOTELHO LIMA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 20:31
Expedição de sentença.
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24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500523-12.2017.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Taila Novaes Lima E Cia Ltda Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056) Exequente: Taila Novaes Lima Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056) Exequente: Lourival Botelho Lima Junior Advogado: Paulo Kennedy Moreira Fagundes (OAB:BA11056) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500523-12.2017.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: TAILA NOVAES LIMA E CIA LTDA e outros (2) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de execução.
Partes qualificadas nos autos e identificadas acima.
Diante das informações dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da obrigação exequenda. É o sucinto relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a parte executada satisfaz a obrigação.
No presente caso, a comunicação da parte exequente sobre o pagamento espontâneo do débito pela parte executada caracteriza a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da dívida.
Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da parte executada.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
08/10/2024 00:42
Expedição de sentença.
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08/10/2024 00:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 03:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/09/2021 00:00
Petição
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18/09/2021 00:00
Publicação
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16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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11/08/2021 00:00
Mero expediente
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05/10/2020 00:00
Petição
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18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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