TJBA - 8000168-66.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000168-66.2024.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Dionisio Ferreira De Matos Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000168-66.2024.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DIONISIO FERREIRA DE MATOS Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 1 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 23:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 23:23
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
26/09/2024 05:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
26/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 02:53
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2024 03:21
Publicado Citação em 06/05/2024.
-
15/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
29/04/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0554468-09.2018.8.05.0001
Lorena Pena Rosa
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Hernani Lopes de SA Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2018 13:57
Processo nº 8000493-02.2018.8.05.0095
Warlly de Souza da Costa
Jadino Batista Cesconetto
Advogado: Lorhana Ferreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2018 14:26
Processo nº 8005418-50.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanuzia dos Santos de Araujo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2023 11:03
Processo nº 8143813-91.2024.8.05.0001
Marcos Paulo Nogueira Sousa
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 09:39
Processo nº 0001437-49.2019.8.05.0211
Ministerio Publico Estadual - 2ª Promoto...
Ruan Lima Barbosa
Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2019 14:29