TJBA - 8031575-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8031575-32.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Matildes Da Conceicao Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031575-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA MATILDES DA CONCEICAO Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
Neste diapasão, requereu a dilação do prazo para cumprimento do comando judicial, sem apresentar qualquer motivo para justificar o pedido, razão pela qual resta indeferido.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, ante a inercia do autor em cumprir com o determinado ao ID. 431651285, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 21:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 12:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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07/09/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 08:44
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA MATILDES DA CONCEICAO em 04/07/2024 23:59.
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23/06/2024 14:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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23/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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09/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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21/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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