TJBA - 8059934-94.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8059934-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Goncalves Pereira Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:BA32026) Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:BA45062) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Decisão: Processo nº: 8059934-94.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO GONCALVES PEREIRA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Entendo ser desnecessário o depoimento pessoal, pelas provas que constam nos autos, visto que dado os protocolos de reclamação juntados é ônus do demandado demonstrar que não houve a falta do serviço.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito ao demandante e seu doutos advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o autor que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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31/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 15:26
Conclusos para decisão
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03/10/2022 22:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/10/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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03/10/2022 22:15
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 09:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 05:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 15:32
Expedição de despacho.
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27/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 19:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/10/2022 08:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/11/2021 18:36
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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09/10/2021 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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09/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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16/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:35
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 09:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 10:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:54
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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02/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 11:54
Expedição de despacho.
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16/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
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10/06/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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