TJBA - 0333939-16.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2978260 / BA (2025/0240326-0) autuado em 02/07/2025
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26/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
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24/04/2025 17:03
Outras Decisões
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08/04/2025 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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22/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:19
Juntada de certidão
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEDA MARIA SIMOES LOBO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0333939-16.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Alexandre Lobo Pinto Advogado: Raphael Sousa Pizani Silva (OAB:BA32472-A) Advogado: Cesar De Faria Junior (OAB:BA8543-A) Apelante: Leda Maria Simoes Lobo Advogado: Raphael Sousa Pizani Silva (OAB:BA32472-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0333939-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXANDRE LOBO PINTO e outros Advogado(s): RAPHAEL SOUSA PIZANI SILVA (OAB:BA32472-A), CESAR DE FARIA JUNIOR (OAB:BA8543-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68042805) interposto por ALEXANDRE LOBO PINTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 66506562).
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e acolhidos parcialmente para “declarar a extinção da punibilidade dos Embargantes ALEXANDRE LOBO PINTO e LEDA MARIA SIMÕES LOBO, no que concerne à prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, substituindo-se, DE OFÍCIO, a pena privativa de liberdade do Embargante ALEXANDRE LOBO PINTO, imposta pela prática do delito capitulado no art. 1º, II, da Lei 9.613/1998, em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.” (ID 66965151).
Aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado contrariou o art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998.
Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 68612671). É o relatório.
Exsurge das razões recursais a pretensão do recorrente, ao fundamento de que o acórdão recorrido violou o art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998, com o fito de absolvição, sob alegação de atipicidade da conduta e bis in idem entre o delito e o crime de sonegação fiscal.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, para refutar a tese da defesa, o acórdão recorrido se assentou nos seguintes termos (ID 66506562): APELAÇÃO CRIMINAL.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENÚNCIA QUE REÚNE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E DECISÕES JUDICIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA ATRIBUIÇÃO INVESTIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INALBERGAMENTO.
RESOLUÇÃO N.º 181 DO CNMP.
PODER INVESTIGATÓRIO RECONHECIDO EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA ATUAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ART. 16 DA LEI 8.137/90.
DEVER DE ELUCIDAÇÃO DE PRÁTICA DELITIVA.
REJEIÇÃO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
RELATÓRIO E INFORME DE INTELIGÊNCIA FISCAL.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
PROVA ORAL PRODUZIDA.
FRAUDES SISTEMÁTICAS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.137/90.
INVIABILIDADE.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSTITUÍDOS.
PRÁTICA DE FRAUDE À PRÓPRIA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO A INTERPOSTAS PESSOAS, QUE NÃO ERAM OBJETO DE AÇÕES DO FISCO.
OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO PATRIMONIAL.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DE BENS.
INALBERGAMENTO.
MEDIDA DECRETADA PARA GARANTIR O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.240/41.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
MEDIDA QUE PODE RECAIR SOBRE BENS LÍCITOS.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA SEM REPAROS.
PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDA.
I – Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE LOBO PINTO e LEDA MARIA SIMÕES LOBO, por intermédio do advogado Bel.
Raphael Sousa Pizani Silva (OAB/BA 32.427), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, para condenar o réu ALEXANDRE LOBO PINTO pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71 e pelo art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, bem como para condenar LEDA MARIA SIMÕES LOBO pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, respectivamente, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 22 (vinte e dois) dias multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) anos 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de absolver TATIANA LOBO PINTO dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, tendo a pena privativa de liberdade fixada à ré condenada sido substituída por duas restritivas de direitos, sendo concedido a ambos o direito de recorrer em liberdade.
II – Consoante se extrai da exordial acusatória, entre os anos de 2014 e 2018, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e sob a liderança de ALEXANDRE LOBO PINTO, vinham operando fraudes fiscais estruturadas com o objetivo de sonegar o pagamento de expressivos volumes de impostos devidos à Fazenda Pública do Estado da Bahia, em razão de atividades comerciais desenvolvidas por ALEXANDRE LOBO PINTO, nesta cidade de Salvador, lesando, assim, os cofres públicos.
Quanto às rés LEDA MARIA SIMÕES LOBO e TATIANA LOBO PINTO, respectivamente, genitora e irmã do denunciado, aduz o Órgão acusador que ambas participaram do esquema de fraude por ele comandado, “de modo a blindar o seu patrimônio pessoal contra execuções das dívidas fiscais decorrentes”, sustentando que, inclusive, teria constituído uma segunda firma em nome de sua genitora (LEDA MARIA SIMÕES LOBO), “servindo como mera interposta pessoa, que não detinha qualquer capacidade econômica para tanto, ou mesmo familiaridade com o ramo de atividade empresarial envolvido”.
III – Em suas razões, a defesa dos réus pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de cerceamento do direito de defesa; de incompetência investigatória do Ministério Público e de ilegalidade da atuação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no âmbito da investigação criminal.
No mérito, requer a absolvição dos Apelantes e o consequente levantamento da constrição sobre os bens objeto de sequestro.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, para o crime do art. 2º da Lei 8.137, em face da ausência de demonstração da constituição definitiva dos créditos tributários.
IV - Primeiramente, cumpre destacar que, não obstante a defesa dos réus ter indicado TATIANA LOBO PINTO como Apelante, vislumbra-se da sentença que a ré foi absolvida, não havendo, por conseguinte, interesse recursal de sua parte em manejar recurso de Apelação.
Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, apenas em relação aos réus ALEXANDRE LOBO PINTO e LEDA MARIA SIMÕES LOBO.
V – Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, sob as alegações de inépcia da denúncia e ausência de devida fundamentação das decisões proferidas; de início, cumpre ressaltar que a denúncia ofertada nos autos é clara quanto à exposição dos fatos criminosos imputados aos Apelantes, de modo a preencher os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, salienta-se que há preclusão da alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa quando já houve prolação de sentença penal condenatória.
Precedente.
VI – Embora os Apelantes tenham alegado, genericamente, que as decisões interlocutórias proferidas pelo magistrado de primeiro grau foram desprovidas de fundamentação, sem indicar, de forma concreta, quais seriam tais decisões e as situações nas quais teria havido cerceamento de defesa, é de bom alvitre registrar que a decisão interlocutória de recebimento da denúncia e a sentença foram proferidas de forma fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, tendo o édito condenatório indicado todas as provas produzidas que subsidiaram as suas condenações, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa de qualquer espécie.
Nesse ponto, vale rememorar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o Juiz não precisa esgotar e rebater no julgado todas as teses defensivas, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção.
Tendo em vista as ilações da Defesa, registre-se que não havia nenhuma obrigatoriedade do Órgão Julgador de vincular os fatos delitivos aos respectivos autos de infração e tampouco de demonstrar quais créditos tributários haviam sido constituídos definitivamente, para lastrear as respectivas condenações dos réus.
VII – Como sabido, a atividade investigatória não é monopólio da das polícias judiciárias, podendo também ser exercido pelo membro do Parquet sem que haja qualquer violação ao sistema acusatório e aos preceitos constitucionais.
Corroborando com o exposto, a Resolução n.º 181 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do MP.
Nesse sentido, impende destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal validou os poderes de investigação do Ministério Público em sede de repercussão geral.
VIII – De igual modo, a defesa aponta genericamente suposta ilegalidade na atuação da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia sem, contudo, apontar concretamente quais seriam tais excessos.
Não obstante, percebe-se que não há irregularidade na atuação dos fiscais fazendários, principalmente levando-se em consideração que a notícia crime pode ser realizada por qualquer pessoa (art. 15 da Lei 8.137/90), não havendo exclusividade de atuação atribuída à Polícia.
Nesse ponto, há que esclarecer, outrossim, que eventuais colaborações com o Parquet, no sentido de enviar documentos relacionados aos fatos noticiados, no decorrer das investigações, jamais podem ser tachadas de ilegais; ao revés, demonstram o estrito cumprimento do dever legal de elucidar possíveis práticas delitivas, o que, sem dúvida, é inerente a um órgão fiscalizatório fazendário.
IX – No mérito, não se alberga os pleitos absolutórios, valendo destacar que a materialidade e autoria do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo Relatório de Inteligência Fiscal n.º 1765/2018, Informe de Inteligência Fiscal n.º 1931/2019, Auto de Infração n.º 213687.0019/15-3, Auto de Infração n.º 206908.0006/19-0 e PAFs 8500004436/19-4, 8500005317/19-9 e *50.***.*05-42/19-0, elementos obtidos da quebra de sigilo fiscal e da interceptação telefônica dos denunciados, comprovantes de transações bancárias e prova oral produzida em Juízo.
X – O réu ALEXANDRE LOBO PINTO, à época dos fatos, era o único administrador da empresa “Sniper”, tendo poder de gestão e sendo o responsável pelo pagamento dos tributos, bem como por prestar informações à Fazenda Pública, sendo que, à frente da mencionada empresa, fraudou, sistematicamente, fiscalizações tributárias, omitindo inúmeras operações de venda, bem como a aquisição de produtos de outros estados, no intuito de eximir-se de pagar os devidos impostos incidentes sobre venda e circulação de mercadorias.
A ré LEDA MARIA SIMÕES LOBO, por seu turno, mãe do primeiro Recorrente, funcionou como “laranja”, possibilitando a continuidade das fraudes perpetradas contra o Fisco.
XI – Em que pesem as alegações defensivas no sentido de que a ré não possuía conhecimento das fraudes, da análise dos autos, verifica-se não restar dúvidas de que a Recorrente participou ativamente do esquema criminoso, ao permitir, de forma consciente e voluntária, que fosse constituída empresa em seu nome (“O Atirador Comércio de Armas e Munições”), com o único objetivo de continuar a fraudar o Fisco e impedir as devidas ações legais do Estado, decorrentes dos débitos fiscais acumulados pelo seu filho, à frente da empresa Sniper.
Nesse ponto, cumpre observar que, uma vez constituída a empresa, a ré recebia em suas contas bancárias altas quantias relativas às vendas realizadas por aquela sociedade, a qual, em verdade, pertencia ao seu filho, outorgando-lhe procurações, oriundas do 12º Tabelionato de Notas desta Capital, por meio das quais lhe conferia amplos e ilimitados poderes para representá-la em instituições bancárias e movimentar as respectivas contas.
XII – Note-se, ainda, que, conforme os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas compromissadas com a verdade, os funcionários da sociedade se relacionavam diretamente, mediante hierarquia e subordinação, com ALEXANDRE LOBO PINTO (verdadeiro dono do negócio), mas os pagamentos pelos produtos adquiridos pelos clientes, quando era mediante transferência bancária, ocorriam apenas na conta da recorrente LEDA MARIA SIMÕES LOBO.
Ressalte-se, outrossim, que o próprio funcionário Ramon afirmou que, depois de um dado momento, os pagamentos pelos clientes passaram a ser feitos somente em dinheiro, deixando evidente o objetivo de dificultar o controle da Fazenda em relação aos produtos comercializados.
XIII – Corrobora-se o exposto pelo próprio interrogatório judicial do réu, o qual, sob o crivo do contraditório, confessou que passou a utilizar-se da conta bancária da sua genitora, a fim de obstar os legítimos bloqueios do Governo, que estavam sendo realizados em sua conta, e fraudando, por conseguinte, o Fisco.
XIV – Por derradeiro, para que não haja dúvida acerca da efetiva responsabilidade da Sentenciada, insta invocar o teor do art. 11 da Lei 8.137/1999, o qual, de modo harmônico às regras de autoria e participação adotadas pelo Código Penal, dispõe que “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.” XV – Demais disso, como bem ressaltado pela Magistrada singular, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
Precedentes” (STJ, AgRg no AREsp 1585440/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020).
XVI – A configuração da prática delitiva, capitulada no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, por sua vez, restou evidente, uma vez que os Apelantes não somente fizeram declaração falsa e deixaram de recolher o tributo devido, no prazo legal, aos cofres públicos – o que, em tese se subsumiria aos delitos previstos no art. 2º, I e II, da Lei 8.137/1990 – mas também, em momento posterior, isto é, durante a fiscalização tributária realizada pela SEFAZ/BA, após a notificação daquele órgão fazendário (momento de constituição definitiva do crédito), omitiram diversas operações de venda realizadas, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, estando configurado, portanto, o delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990.
Diante desse panorama, inviável se faz albergar o pleito de desclassificação delitiva.
XVII – Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, perpetrado por ALEXANDRE LOBO PINTO, restou devidamente demonstrado pelo acervo probatório coligido que o recorrente repassou a titularidade dos bens de sua propriedade para a sua mãe e a sua irmã, com o objetivo de ocultar/dissimular a propriedade de tais bens, produtos da sonegação fiscal.
XVIII – Aqui, calha ressaltar o seguinte trecho da sentença, a demonstrar a relação direta entre o delito antecedente contra a ordem tributária e o delito posterior, de lavagem de capitais: “o período em que foram praticados os delitos de sonegação fiscal de elevadas quantias coincide com as datas em que o mesmo, visando a ocultação do produto da prática delituosa de sonegação, para eximir-se da ação do fisco, transferiu a propriedade de diversos bens de elevado valor para a sua mãe e irmã.
Ademais.
O próprio denunciado Alexandre afirma que abriu uma empresa Atirador e contas bancárias em nome de sua genitora, com o intuito de continuar exercendo suas atividades sem arcar com as consequências da prática delitiva de sonegação fiscal.
Verifica-se, incontestavelmente, a prática de ocultação de patrimônio do produto de crime através da utilização de parentes como “laranjas”, pois resta patente nos autos, inclusive pelos próprios depoimentos dos acusados, que a mãe e a irmã do acusado não tinham lastro financeiro para adquirir bens tão valiosos”.
XIX – Nesse ponto, ressalte-se que a tese defensiva de que a transferência do patrimônio do Réu ALEXANDRE LOBO PINTO era motivada pelo desejo de amparar sua família em caso de morte, por problemas de saúde ou por conta da natureza arriscada do seu labor de venda de armas e munições a policiais, não merece acolhida.
Com efeito, tal intuito não restou demonstrado nos autos, ao passo que ficou cristalinamente comprovado que a transferência patrimonial do Sentenciado passou a ocorrer justamente durante as ações do Fisco em seu desfavor, notadamente em 2018 e 2019, estando claro, portanto, o dolo do réu em ocultar e dissimular a origem e propriedade dos bens, blindando o patrimônio obtido através da prática delitiva de sonegação fiscal.
XX – Tampouco merece guarida o pedido de levantamento do sequestro de bens.
De início, registre-se que, de acordo com o Decreto-Lei nº 3.240/41, ficarão sujeitos a sequestro os bens de pessoa indicada por crime que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, podendo a medida recair sobre todos os bens do réu, bem como sobre bens em poder de terceiros, desde que adquiridos dolosamente ou com culpa grave.
No caso em tela, percebe-se que o réu sonegava impostos, causando prejuízo à Fazenda Pública, e transferia a propriedade de bens móveis e imóveis para familiares, conduta esta reconhecida pelo Juízo a quo e confirmada nesta Segunda Instância.
Nesse contexto, faz-se imperiosa a manutenção da medida, eis que indispensável para garantir a restituição do prejuízo causado ao erário, valendo salientar que, até mesmo os bens adquiridos com patrimônio de origem lícita podem ser objeto do sequestro, que funciona como verdadeira “hipoteca legal”, visando à garantia da reparação do erário lesionado.
Precedentes.
XI – DOSIMETRIA.
No que concerne ao delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, na primeira fase da dosimetria, a Magistrada primeva, tanto em relação ao réu ALEXANDRE LOBO PINTO, quanto em relação à ré LEDA MARIA SIMÕES LOBO, não desvalorou nenhuma circunstância judicial, tendo fixado a pena-base de ambos no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não vislumbrou nenhuma circunstância agravante ou atenuante e, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, manteve a sanção no mínimo legal.
Finalmente, considerando a continuidade delitiva, incrementou a pena intermediária no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena dos Apelantes, pelo crime de sonegação fiscal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, o que não merece reparos.
Finalmente, cumpre observar que a pena privativa de liberdade fixada à ré LEDA MARIA SIMÕES LOBO foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais, em estrita observância ao art. 44 do Código Penal, verificando-se, outrossim, que a pena de multa se encontra em devida simetria com a sanção corporal.
XX – Noutro giro, no que concerne ao delito previsto no art. 1º, II, da Lei 9.613/1998, a Julgadora, na primeira fase da dosimetria, igualmente deixou de valorar negativamente qualquer circunstância judicial, fixando a pena-base do réu ALEXANDRE LOBO PINTO no mínimo de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente previsto.
Na segunda fase, não vislumbrou nenhuma circunstância agravante ou atenuante e, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, manteve a sanção no mínimo legal.
Nesse ponto, vale salientar que, embora o crime de lavagem tenha sido também praticado em continuidade delitiva, o Juízo a quo não reconheceu a aplicação do instituto, razão pela qual, não havendo recurso da Acusação neste sentido, mantém-se a pena do Apelante, pela referida prática criminosa, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Finalmente, aplicando a regra do concurso material entre ambos os crimes (sonegação fiscal em continuidade e lavagem de ativos), a Magistrada, acertadamente, somou as reprimendas fixadas ao réu ALEXANDRE LOBO PINTO, tornando a sua pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
XXI – Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
XXII – Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA e, nesta extensão, DESPROVIDA.
Os embargos de declaração que foram conhecidos e acolhidos parcialmente, foram assim ementados (ID 66965151): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO MINUCIOSAMENTE FUNDAMENTADO, COM A ANÁLISE EXAUSTIVA DOS FARTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS, MENCIONANDO-SE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL, AUTOS DE INFRAÇÃO, PROVA ORAL, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO DEVIDAMENTE DELINEADAS.
FUNDAMENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA OBJETO DE ANÁLISE MINUCIOSA.
FUNDAMENTADO O INALBERGAMENTO DO PLEITO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DE BENS.
ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALBERGAMENTO.
DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS EM FACE DA PENA APLICADA CONCRETAMENTE EM DOIS ANOS, SEM O CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 497 DO STF.
SUBSISTÊNCIA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPUTADO AO PRIMEIRO EMBARGANTE.
SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E COM A SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE LOBO PINTO e LEDA MARIA SIMÕES LOBO, por meio do advogado Raphael Sousa Pizani Silva (OAB/BA 32.472), em face da decisão colegiada proferida no bojo da Apelação Criminal n.º 0333939-16.2019.8.05.0001, pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E.
Corte, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos”.
II – A Defesa sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, “por não ter considerado elementos importantes que poderiam corrigir premissas equivocadas”, alegando que os Embargantes deveriam ter sido absolvidos, ao se levar em conta as provas coligidas aos autos, sobretudo os PAFs correspondentes às autuações fiscais, sobrelevando, outrossim, a existência inequívoca dos Livros Contábeis em harmonia com a legislação tributária vigente, a ausência de comprovação de dolo e a inexistência do próprio fato delitivo narrado na denúncia.
Noutro giro, aduz a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com base na pena em concreto aplicada na sentença, no que concerne ao delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, supostamente praticado por ALEXANDRE LOBO PINTO e a sua genitora LEDA MARIA SIMÕES LOBO, ora Embargantes.
III – De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.
IV – O Acórdão combatido, julgado em 30 de julho de 2024, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão de qualquer espécie, tendo rebatido todas as preliminares arguidas e indicado, minuciosamente, após o devido revolvimento fático-probatório, os fartos elementos colacionados aos autos que demonstram a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos Embargantes, de fraude à fiscalização tributária e lavagem de dinheiro, citando, por exemplo, os procedimentos administrativos fiscais devidamente instruídos, o Relatório de Inteligência Fiscal n.º 1765/2018, o Informe de Inteligência Fiscal n.º 1931/2019, diversos Autos de Infração, comprovantes de transações bancárias, as provas orais produzidas e as obtidas da quebra de sigilo fiscal e das interceptações telefônicas.
V – Restou destacada, inclusive, a impossibilidade de desclassificação do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 para o do art. 2º, I e II, do mesmo Diploma Legal, como pleiteado pela Defesa, em razão da constituição definitiva do crédito, bem como o acerto na análise da dosimetria das penas impostas pelo Juízo a quo, além de fundamentada a impossibilidade de determinar o levantamento do sequestro de bens, deferido em face todos os Corréus, eis que indispensável para garantir a restituição do prejuízo causado ao erário, sobrelevando-se que a medida pode recair, inclusive, sobre bens obtidos com patrimônio lícito.
VI – Malgrado a decisão colegiada esteja ancorada em fundamentação exaustiva, cumpre ressaltar, apenas por cautela, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não existe a obrigatoriedade de o Julgador enfrentar todas as teses defensivas, bastando que fundamente a sua decisão, com base em elementos concretos dos autos, consoante se extrai do princípio do livre convencimento motivado.
VII – Assim, no que concerne às alegações de mérito, verifica-se que os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, visando, em verdade, a novo julgamento, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
Precedentes.
VIII – Noutro giro, cumpre analisar a suscitada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada aos Embargantes pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Órgão Julgador.
IX – In casu, a denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2019, sendo que a sentença condenatória foi publicada em 07 de fevereiro de 2024, tendo portanto decorrido, entre tais marcos interruptivos, lapso superior a quatro anos, ao passo que o art. 109, V, do Código Penal dispõe que prescreve “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Destarte, e considerando que o prazo prescricional incide separadamente em relação a cada crime, regulando-se pela pena imposta na sentença, e não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme o verbete da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, não restam dúvidas de que a pretensão punitiva estatal, no que concerne ao delito previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, restou fulminada pela prescrição para ambos os Embargantes, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
X – Noutro giro, registre-se que a pena de multa, quando aplicada cumulativamente, como na hipótese, prescreve no mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no art. 114, II, do Código Penal.
XI – Por fim, faz-se despicienda a análise de aplicação do prazo prescricional pela metade em relação à Embargante LEDA, eis que, ainda que não incidisse o quanto previsto no art. 115 do CP, as penas a ela impostas estão, de fato, prescritas.
XII –
Por outro lado, ao Embargante ALEXANDRE ainda resta a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixada pela Magistrada singular, pela prática do delito de lavagem de dinheiro, capitulado no art. 1º, II, da Lei 9.613/1998.
No particular, tendo em vista o quanto prescreve o art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, estando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no dispositivo, faz-se imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.
XII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Assim, ao refutar a tese da Defesa, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DERIVAÇÃO DA OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA.
CONSELHEIRO DO TCE/MS E ASSESSORA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME ANTECEDENTE.
AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES IMPOSTAS.
DENÚNCIA RECEBIDA. [...] 2.7.
Havendo a descrição da conduta criminosa, a imputação de fatos determinados e considerando que, da exposição circunstancial resulta logicamente a conclusão, não há falar-se em inépcia da inicial. 2.8.
Para processo e julgamento dos crimes de lavagem de capitais não se exige a condenação prévia do agente na prática do crime antecedente, nem que seja o autor da lavagem também autor daquele, sequer se exige prova cabal de sua prática.
Exige-se a presença de indícios suficientes de sua existência, o que ficou minimamente caracterizado na peça acusatória, ante a descrição dos fatos posta pelo Ministério Público, que narrou todo liame envolvendo as decisões do Conselheiro denunciado e a corrupção apontada pelo parquet, além da ativa participação de sua assessora. 3.
Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 4.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia. 5.
Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação. (Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente.
Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 7.
Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao paciente, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado n.º 83, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea c do autorizativo constitucional restou indemonstrado, posto que, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, descumprindo o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 3.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 1.395.824/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019 ).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 06 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
10/10/2024 04:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:40
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBO PINTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEDA MARIA SIMOES LOBO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:21
Juntada de Petição de CR RESP.2024
-
03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBO PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LEDA MARIA SIMOES LOBO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBO PINTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LEDA MARIA SIMOES LOBO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOBO PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LEDA MARIA SIMOES LOBO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:37
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
-
06/08/2024 13:08
Incluído em pauta para 06/08/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
06/08/2024 13:06
Solicitado dia de julgamento
-
06/08/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:15
Juntada de outros documentos
-
06/08/2024 02:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2024 23:54
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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