TJBA - 8006347-23.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:02
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 10:21
Juntada de Alvará
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06/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:30
Juntada de informação
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18/02/2025 15:57
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 15:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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30/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/02/2025 16:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE JUNQUEIRA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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03/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DESPACHO 8006347-23.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Junqueira De Oliveira Advogado: Beatriz Da Silva Nunes (OAB:BA74586) Advogado: Fernando Ribeiro De Mattos Filho (OAB:BA47054) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006347-23.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NUNES (OAB:BA74586), FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO (OAB:BA47054) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Em petição retro, informa que o Autor não tem interesse na audiência de conciliação, bem como exige o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em atenção à Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção às Metas Nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem , ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Arte. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não para o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 ( vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desejo na autocomposição , e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentando com 10 (dez) dias de antecedência, contados dos dados da audiência.
No caso dos Autos, em tendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa de resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 450689540 que concedeu a gratuidade da justiça apenas de maneira parcial, pendente os custos derivados à audiência de conciliação a serem pagos no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo o pagamento correspondente, ao Cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na Decisão retromencionada.
Como medida de celeridade, sirva essa decisão como mandato de citação, intimação, ofício e demais comunicações.
Diligências permitidas pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, dados do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
18/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006347-23.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jose Junqueira De Oliveira Advogado: Beatriz Da Silva Nunes (OAB:BA74586) Advogado: Fernando Ribeiro De Mattos Filho (OAB:BA47054) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006347-23.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NUNES (OAB:BA74586), FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO (OAB:BA47054) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
26/09/2024 13:52
Expedição de decisão.
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25/09/2024 17:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*31-87 (AUTOR)
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25/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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