TJBA - 8000675-04.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 03:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 23:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8000675-04.2019.8.05.0046 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josemeire Lima Da Silva Advogado: Alan Anderson Da Silva Simoes (OAB:BA52434-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-04.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA APELADO: JOSEMEIRE LIMA DA SILVA Advogado(s):ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES registrado(a) civilmente como ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE.
JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
MÉRITO.
COELBA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO PARA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
IMÓVEL RURAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
APURAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO.
INSCRIÇÃO DE SPC/SERASA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO.
FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de Apelação Cível interposta por COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, em suma, para: determinar que a requerida proceda com a implementação do contador de energia elétrica na residência da autora, e condená-la a realizar o reajuste do valor das faturas excessivas, levando em consideração a média aritmética de consumo do imóvel, além de pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II- Suscita o apelante o falta de interesse de agir da autora, que teria solicitado expressamente o cancelamento da contrato, razão pela qual teria inexistido defeito ou falha na prestação do serviço.
Ocorre que o suposto pedido de desligamento da unidade pela parte autora teria ocorrido, segundo a própria parte apelante, em 04/01/2023, muito após os fatos noticiados na ação, ajuizada em junho de 2019.
Preliminar rejeitada.
III - No mérito, quanto à falha na prestação do serviço da empresa acionada relativa à instalação ou realização de qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora de forma adequada, não há impugnação específica pela apelante. que que se limitou a inadequadamente invocar o suposto pedido de desligamento da unidade, o que, como já visto, não tem o mínimo condão de afastar o ato ilícito reconhecido em sentença.
IV - Com relação à cobrança das faturas de 07/03/2019 e 15/03/19 e 12/04/2019, a parte autora demonstrou que o seu consumo médio dos meses que antecederam a primeira cobrança de energia que alega ser excessiva foi muito inferior ao registrado nestas, o que fez o Juízo a quo reconhecer a absoluta incompatibilidade dos consumos apurados a partir de 01/2019.
V - Alega a parte ré que o valor das faturas decorre de cobrança de consumo de forma acumulada, em razão do faturamento incorreto, por deficiência na medição, no mês de fevereiro de 2019, de modo que após apuração do valor efetivamente consumido naquele período, foi gerado o parcelamento, cujos valores foram inseridos na faturas seguintes.
Contudo, não prova a ré que o consumo referente mês de fevereiro de 2019 teria sido, de fato, superior àquele apontado na leitura inicial.
VI - Em contestação, apresentou o réu alegações genéricas no sentido de inexistir qualquer problema ou defeito no equipamento de medição ou nas instalações externas da ré.
Contudo, não apresentou prova hábil a comprovar suas alegações de forma segura, o que poderia fazer mediante juntada de laudo técnico.
VII - Eventuais irregularidades da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu.
VIII - A situação se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
IX - Inconteste o dever da ré de indenizar a autora, seja diante da má prestação no serviço de instalação na propriedade da autora, seja em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, e da inscrição do seu nome no SPC, aliados à suspensão do fornecimento de energia elétrica, existindo, portanto, privação de serviço essencial.
X - O patamar que tem sido fixado neste egrégio Tribunal em casos análogos, há de se considerar justo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados pela jurisprudência pátria.
XI- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000675-04.2019.8.05.0046, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada JOSEMEIRE LIMA DA SILVA.
ACORDAM os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
21/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
03/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 18:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:17
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
01/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 19:51
Expedição de citação.
-
28/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 10:42
Expedição de citação.
-
25/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 09:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:30
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 12:13
Expedição de citação.
-
13/05/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 11:49
Outras Decisões
-
11/05/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 20:52
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
03/08/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:23
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:46
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
13/02/2020 12:41
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
14/09/2019 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2019 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2019 00:30
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
15/08/2019 10:45
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 15/08/2019 10:30.
-
13/08/2019 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2019 00:29
Decorrido prazo de JOSEMEIRE LIMA DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 02:21
Decorrido prazo de ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES em 22/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
08/07/2019 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 16:02
Juntada de Petição de citação
-
05/07/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 13:37
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 13:34
Expedição de decisão.
-
04/07/2019 13:33
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 15/08/2019 10:30.
-
04/07/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:22
Expedição de decisão.
-
03/07/2019 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506525-34.2018.8.05.0150
Condominio Shopping Estrada do Coco
Silvio Cesar Ordine
Advogado: Daniel Estevao Ribeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2018 10:40
Processo nº 0504530-95.2018.8.05.0146
Ivania Alves da Costa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 09:50
Processo nº 0504530-95.2018.8.05.0146
Ivania Alves da Costa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2018 07:27
Processo nº 8002451-97.2024.8.05.0164
Alexandre Formes
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Luiz Claudio Formes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 11:23
Processo nº 8022832-87.2024.8.05.0080
Maria de Fatima Sampaio Veiga Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 12:59