TJBA - 8005568-60.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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14/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:37
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/11/2024 23:59.
-
21/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005568-60.2021.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Luiz Marcos Bomfim Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:BA60032) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005568-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591), EMILLI SOUZA DOREA (OAB:BA60032) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção dos cálculos apresentados, a fim de adequá-los aos moldes fixados.
Apresentada retificação, conforme petição de ID 403299645 (e anexos).
Ante o exposto, recebo a nova planilha apresentada, e HOMOLOGO os cálculos corrigidos pelo Exequente, na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 17:52
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005568-60.2021.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Luiz Marcos Bomfim Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:BA60032) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8005568-60.2021.8.05.0113 REQUERENTE: LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado.
Dispositivo Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/10/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
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31/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:11
Expedição de intimação.
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14/06/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:19
Expedição de intimação.
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19/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:01
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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05/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:31
Expedição de intimação.
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03/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
03/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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29/11/2023 17:24
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
15/08/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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01/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:58
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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21/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 22:11
Expedição de decisão.
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18/07/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 22:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 23:31
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 23:39
Expedição de despacho.
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05/06/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/05/2023 23:59.
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28/05/2023 22:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/02/2023 23:59.
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25/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:59
Expedição de intimação.
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25/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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20/01/2023 17:06
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:35
Recebidos os autos
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13/01/2023 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 07:02
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2022 08:53
Expedição de intimação.
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04/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 15:53
Expedição de intimação.
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02/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:32
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2022 21:29
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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25/03/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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21/03/2022 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2022 16:09
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 17:52
Expedição de intimação.
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25/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 16:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
18/02/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
14/02/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 14:54
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 13:49
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 09:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 09:23
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:47
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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11/12/2021 12:16
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
11/12/2021 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 07/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:46
Decorrido prazo de LUIZ MARCOS BOMFIM SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 11:58
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 12:50
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 13:47
Expedição de citação.
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05/11/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 22:54
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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29/10/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:40
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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