TJBA - 8001602-66.2020.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:22
Recebido do STF - Decisão do Tribunal Mantida
-
09/04/2025 10:22
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO QUERINO DE JESUS em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0473947-0)
-
11/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:58
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:27
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:21
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO QUERINO DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO QUERINO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO QUERINO DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:27
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
11/10/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001602-66.2020.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Renato Querino De Jesus Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:BA51837-A) Apelante: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001602-66.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA APELADO: RENATO QUERINO DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOILSON SOUZA GOMES ROCHA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63314590) interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 59383266) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62101852).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 944, parágrafo único e 393, do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar, que a alegada violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENSÃO.
RESPEITO À COISA JULGADA.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2.
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.).
No que se refere à suscitada infração ao art. 393, do Código Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: Não se sustentam, pois, as alegações da apelante que teria ocorrido caso fortuito e força maior representado pela pandemia de CO-VID-19, visto que sua incidência ocorreu a partir de março/2020, quando as obras já deveriam ter sido concluídas há pelo menos 9 (nove) meses, sendo a ação distribuída em setembro/2020, sem entrega do imóvel. [...] Com efeito, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos e, malgrado a alegação da ocorrência de excludentes de responsabilidade, os acontecimentos indicados mostram-se inerentes a seu mister empresarial, não a isentando dos riscos normais da sua atividade.
Assim, ao consignar que não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, o evento integrado aos riscos do próprio empreendimento, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. [...] 1.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos.
Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. [...] (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
INVERSÃO MULTA CONTRATUAL.
TEMA N. 971/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória. 2.
Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n. 4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual.
Ao contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno, incapaz de eximi-la de sua responsabilidade". 2.1.
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido.
Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).
Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do aresto vergastado, acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior, também demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado, que julgou os Embargos Declaratórios: O voto bem explicitou a origem do dever de indenizar: “A contestação foi apresentada em dezembro/2021, sem informar conclusão das obras ou existência de “habite-se” que, decorridos mais que quatro anos do ajuizamento da ação, ainda não foi colacionado aos autos até a data em que formulei este voto, não se sabendo se existe, tendo a recorrente aberto mão de outras provas no ID 56520551.
Com efeito, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos e, malgrado a alegação da ocorrência de excludentes de responsabilidade, os acontecimentos indicados mostram-se inerentes a seu mister empresarial, não a isentando dos riscos normais da sua atividade.
Estamos diante da configuração de expressa mora da parte demandada superior a 4 (quatro) anos, restando configurado nos autos que o comprador cumpriu com suas obrigações contratuais, havendo culpa expressa e exclusiva da parte apelante pela rescisão do contrato.
A possível desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de serviços para o condomínio negociado não tem o condão de vincular o comprador, sendo obrigação das empresas vinculadas ao empreendimento contornar tais obstáculos.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pela ré, qual seja, comercialização e construção de unidade habitacional (arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), que estabelece dentre seus princípios basilares a boa-fé.
A boa-fé dirige-se não só ao estado psicológico dos contratantes, desde a negociação até a execução do pacto, mas também nas condutas apresentadas, os quais deverão agir de forma cooperativa e com lealdade.” Ainda que não citado o art. 393 do Código Civil, resta evidente no acórdão o afastamento da alegação de caso fortuito e força maior ainda mais específico quando infirma o acórdão que “Não se sustentam, pois, as alegações da apelante que teria ocorrido caso fortuito e força maior representado pela pandemia de COVID-19, visto que sua incidência ocorreu a partir de março/2020, quando as obras já deveriam ter sido concluídas há pelo menos 9 (nove) meses, sendo a ação distribuída em setembro/2020, sem entrega do imóvel.”.
Também não se pode dizer que a indenização fixada seja desproporcional.
Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à verificação da existência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto à revisão do quantum indenizatório arbitrado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral.
Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se a recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
10/10/2024 04:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 06:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2024 06:40
Negado seguimento a Recurso
-
08/10/2024 07:53
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO QUERINO DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATO QUERINO DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:41
Publicado Ementa em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 12:35
Deliberado em sessão - julgado
-
18/04/2024 17:33
Incluído em pauta para 30/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
12/04/2024 11:21
Solicitado dia de julgamento
-
03/04/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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