TJBA - 8066044-80.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 07:51
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE IGUAI em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8066044-80.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iguai Autor: Francisco De Assis Ferreira Leal Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Reu: José Santana Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8066044-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEAL Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) REU: JOSÉ SANTANA PINHEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a sentença que homologou a transação (ID 452529472), apresenta dois vícios, os quais configuram erro material.
Nesse contexto, a dicção do art. art. 494 do CPC é clara ao aduzir que, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração.
Desta feita, deverá o dispositivo da sentença constar com a seguinte redação: Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 199650419), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Determino que se averbe à margem do registro de nascimento de Camila da Silva Pinheiro e Rafaela da Silva Pinheiro a aludida paternidade, acrescentando o nome do pai biológico Francisco de Assis Ferreira Leal e os nomes dos ascendentes paternos, quais sejam Hermelino Ferreira Leal e Alice Gomes dos Santos.
Camila da Silva Pinheiro e Rafaela da Silva Pinheiro passarão a denominar-se Camila Ferreira Leal e Rafaela Ferreira Leal, conforme requerido na petição inicial.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente de MANDADO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às retificações determinadas no dispositivo desta sentença.
Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, uma vez que preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX04 -
12/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 04:12
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE IGUAI em 11/10/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8066044-80.2019.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iguai Autor: Francisco De Assis Ferreira Leal Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Reu: José Santana Pinheiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8066044-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA LEAL Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137), ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) REU: JOSÉ SANTANA PINHEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a sentença que homologou a transação (ID 452529472), apresenta dois vícios, os quais configuram erro material.
Nesse contexto, a dicção do art. art. 494 do CPC é clara ao aduzir que, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração.
Desta feita, deverá o dispositivo da sentença constar com a seguinte redação: Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 199650419), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Determino que se averbe à margem do registro de nascimento de Camila da Silva Pinheiro e Rafaela da Silva Pinheiro a aludida paternidade, acrescentando o nome do pai biológico Francisco de Assis Ferreira Leal e os nomes dos ascendentes paternos, quais sejam Hermelino Ferreira Leal e Alice Gomes dos Santos.
Camila da Silva Pinheiro e Rafaela da Silva Pinheiro passarão a denominar-se Camila Ferreira Leal e Rafaela Ferreira Leal, conforme requerido na petição inicial.
Após o trânsito em julgado, servirá a presente de MANDADO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às retificações determinadas no dispositivo desta sentença.
Deixo de arbitrar custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao réu, uma vez que preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX04 -
27/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Ciência
-
26/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 13:07
Homologada a Transação
-
26/09/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:35
Homologada a Transação
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 13/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
14/06/2024 22:57
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
14/06/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/10/2022 11:29
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:36
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 02:48
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 17/05/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
30/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 07:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
29/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/05/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
25/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 06:13
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:44
Decorrido prazo de ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO em 18/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 17:18
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
23/03/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 10:06
Expedição de citação.
-
23/03/2022 10:05
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 13:32
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/04/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
-
22/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8153246-90.2022.8.05.0001
Efigenio Teixeira Guerra
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2022 23:39
Processo nº 8023797-65.2024.8.05.0080
Renato Moreno dos Santos
Geane Mendes Carvalho
Advogado: Valdir de Jesus Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 17:59
Processo nº 0523543-69.2014.8.05.0001
Adailton Lourenco Almeida
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2014 13:00
Processo nº 8004246-54.2023.8.05.0074
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Esau Bispo Barros
Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 17:06
Processo nº 8004246-54.2023.8.05.0074
Esau Bispo Barros
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 15:15