TJBA - 8005643-65.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 22:28
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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17/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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23/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:58
Expedição de despacho.
-
12/03/2025 18:58
Expedição de Alvará.
-
06/03/2025 14:24
Expedição de despacho.
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26/02/2025 16:54
Expedição de despacho.
-
26/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:10
Juntada de informação
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 09:38
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 05:26
Decorrido prazo de ALAN JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ALAN JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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07/01/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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07/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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14/12/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 10:08
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:01
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8005643-65.2022.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Alana Mara De Oliveira Campos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Herdeiro: Alan Jose De Oliveira Campos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Herdeiro: Alex Jose De Oliveira Campos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Inventariado: Aldemiria De Oliveira Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005643-65.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS HERDEIRO: ALAN JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS, ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Pólo Passivo: INVENTARIADO: ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo(a)de cujus ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS, cujo falecimento está comprovado nos autos (ID 218785117), sendo nomeado(a) inventariante o(a)requerente, INVENTARIANTE: ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 220907187).
Foi apresentado rol de herdeiros e a relação dos bens deixados pelo(a)de cujus (ID 225591887), bem como foi exibido o plano de partilha (ID 417886762).
Há nos autos manifestação quanto à ausência de débito municipal (ID 395274517), estadual (ID 392907828 ) e federal (ID 392907826).
Apresentado ainda o parecer com o ITCMD emitido pela SEFAZ 417886763. É o relatório.
Passo a decidir.
Anote-se.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha no (ID417886762), relativa aos bens deixados pelo(a)de cujus ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários dos bens descritos no plano de partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a juntada do parecer e os valores relativos ao ITCMD, defiro a expedição de alvará para os devidos pagamentos.
Frise-se, ainda, que a alteração do Novo Código de Processo Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como o alvará autorizando a inventariante a sacar as quantias remanescentes depositadas em instituições financeiras.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se ITABUNA, 8 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
16/11/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:20
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8005643-65.2022.8.05.0113 Inventário Jurisdição: Itabuna Inventariante: Alana Mara De Oliveira Campos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Herdeiro: Alan Jose De Oliveira Campos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Herdeiro: Alex Jose De Oliveira Campos Registrado(a) Civilmente Como Alex Jose De Oliveira Campos Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Inventariado: Aldemiria De Oliveira Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005643-65.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: INVENTARIANTE: ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS HERDEIRO: ALAN JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS, ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS Pólo Passivo: INVENTARIADO: ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS Vistos, etc.
Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo(a)de cujus ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS, cujo falecimento está comprovado nos autos (ID 218785117), sendo nomeado(a) inventariante o(a)requerente, INVENTARIANTE: ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS (ID 220907187).
Foi apresentado rol de herdeiros e a relação dos bens deixados pelo(a)de cujus (ID 225591887), bem como foi exibido o plano de partilha (ID 417886762).
Há nos autos manifestação quanto à ausência de débito municipal (ID 395274517), estadual (ID 392907828 ) e federal (ID 392907826).
Apresentado ainda o parecer com o ITCMD emitido pela SEFAZ 417886763. É o relatório.
Passo a decidir.
Anote-se.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha no (ID417886762), relativa aos bens deixados pelo(a)de cujus ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários dos bens descritos no plano de partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a juntada do parecer e os valores relativos ao ITCMD, defiro a expedição de alvará para os devidos pagamentos.
Frise-se, ainda, que a alteração do Novo Código de Processo Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como o alvará autorizando a inventariante a sacar as quantias remanescentes depositadas em instituições financeiras.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se ITABUNA, 8 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/11/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 19:39
Homologado o pedido
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01/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 05:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:59
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:15
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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