TJBA - 8005000-44.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ANA MARIA ARRUDA DIAS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de MAIK ANDERSON DIAS MIRANDA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:30
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:30
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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04/12/2023 16:29
Juntada de Petição de informação
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17/11/2023 03:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8005000-44.2021.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Ana Maria Arruda Dias Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Requerido: Maik Anderson Dias Miranda Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005000-44.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: ANA MARIA ARRUDA DIAS Pólo Passivo: REQUERIDO: MAIK ANDERSON DIAS MIRANDA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por Ana Maria Arruda Dias em face de Maik Anderson Dias Miranda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que no ID 412249917 a demandante requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Notifique-se o Ministério Público.
P.R.I., arquivando-se os autos.
ITABUNA, 10 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/11/2023 11:53
Expedição de sentença.
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14/11/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 02:53
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2023 19:39
Expedição de sentença.
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13/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:39
Extinto o processo por desistência
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11/11/2023 14:04
Decorrido prazo de MAIK ANDERSON DIAS MIRANDA em 28/09/2023 23:59.
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11/11/2023 14:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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11/11/2023 14:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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10/11/2023 12:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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10/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/09/2023 21:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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23/09/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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12/09/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:59
Juntada de Petição de Documento1
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01/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:34
Expedição de despacho.
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01/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:42
Expedição de despacho.
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30/08/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:29
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/03/2023 12:08
Expedição de ato ordinatório.
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22/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2022 04:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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14/07/2022 00:37
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2022 12:14
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 20:38
Mandado devolvido Negativamente
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08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ARRUDA DIAS em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:26
Decorrido prazo de MAIK ANDERSON DIAS MIRANDA em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:40
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA MARIA ARRUDA DIAS em 08/10/2021 23:59.
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30/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MAIK ANDERSON DIAS MIRANDA em 08/10/2021 23:59.
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28/10/2021 14:02
Juntada de ata da audiência
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05/10/2021 12:26
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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05/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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16/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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