TJBA - 8036900-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036900-61.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Fernanda Oliveira Figueiroa De Senna (OAB:BA13509) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Executado: Ricardo Luiz Wanderley Da Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·8036900-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s):·FERNANDA OLIVEIRA FIGUEIROA DE SENNA (OAB:BA13509), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB:BA42502) EXECUTADO: RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA Advogado(s):· SENTENÇA Vistos etc.
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que a falta de intimação de seu advogado constitui nulidade absoluta, conforme o CPC, e solicita a anulação da sentença para o prosseguimento do processo.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, observo que houve expresso requerimento pela requerida, sob ID 462096083, no sentido de que as intimações dos atos processuais se realizassem, exclusivamente, em nome do advogado GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO.
Todavia, não houve o atendimento pela Secretária no cadastramento dos procuradores, não constando na intimação nos autos para os atos processuais.
Assim, ofendendo aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, a intimação nos moldes efetuados não pode subsistir.
Nesse sentido o art. 272, §5º, do CPC/2015: Art. 272 (...) § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ocorre que, devida a devolução do prazo de intimação ao Autor, cujo termo inicial deverá respeitar o quanto previsto no §8º, do art.272 do CPC/2015. § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Entretanto, o réu se limitou a alegar a nulidade, na petição protocolada em 04/09/2024 e requerer a devolução do prazo, sem apresentar o que foi solicitado no comando judicial, que determinou a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 383856778), bem como, em caso de indicação de novo endereço, o recolhimento das custas necessárias à prática do ato judicial.
Diante disso, mostrou-se plenamente possível a prática imediata do ato, não tendo sido demonstrado qualquer impedimento a sua prática, no que resta preclusa a possibilidade de sua realização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, POIS REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO PARA TAL FIM.
REJEIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
INCONFORMISMO.
A MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, NÃO REALIZADA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR, NO CASO CONCRETO, A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO ACARRETA PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ART. 272, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AO IMPOR QUE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA COMO PRELIMINAR DO ATO A SER PRATICADO, O SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE BUSCA SATISFAZER AOS ANSEIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, EFETIVANDO O DIREITO DAS PARTES PREVISTO NO ART. 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAL SEJA, A OBTENÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00258708120198190000, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) NULIDADE DE INTIMAÇÃO – Conjunto de rr. decisões agravadas que afastou a arguição de nulidade de intimação dos Autores desde o início da demanda – Razões recursais que insistem na declaração de nulidade, pois não intimado o patrono expressamente indicado na petição inicial para receber as intimações – Impertinência – Hipótese em que se aplica a preclusão extraída da interpretação conjugada dos art. 272 parágrafo 8º e 278 do CPC/15 – Feito que tramitou por quase oito anos sendo respondido por patrono do mesmo escritório, vindo o advogado indicado reclamar a nulidade somente após a r. sentença de extinção da demanda – Preclusão da oportunidade caracterizada, pois praticados diversos atos processuais por patrono regularmente investido e sem insurgência oportuna – Vasto repertório jurisprudencial nesse sentido – Recurso não provido.
DISPOSITIVO: Negaram provimento. (TJ-SP - AI: 22057771620218260000 SP 2205777-16.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 21/09/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/09/2021) Ante o exposto, declaro a nulidade da intimação ocorrida nos autos, com devolução do prazo ao autor, com termo inicial desde a apresentação da petição de ID 36218159, em 04/10/2019, nos termos do §8º, do art.272 do CPC/2015.
Diante do decurso do prazo para manifestação do prosseguimento do feito, reconheço a preclusão e mantenho a extinção do feito.
P.
I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
22/11/2024 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8036900-61.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Fernanda Oliveira Figueiroa De Senna (OAB:BA13509) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Executado: Ricardo Luiz Wanderley Da Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8036900-61.2019.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
26/09/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 01:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
21/09/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:02
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
31/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
19/08/2024 09:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2024 20:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:02
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 18:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 14:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
23/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
09/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 06:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 16:29
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
18/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
18/02/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 18:48
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
13/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:25
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2022 06:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 14:40
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 11/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
-
07/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
07/11/2021 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
-
07/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
07/11/2021 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
-
07/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
-
05/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 17:12
Expedição de carta via ar digital.
-
22/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:19
Expedição de carta via ar digital.
-
14/04/2021 15:17
Expedição de carta via ar digital.
-
31/12/2020 08:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 07:43
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:14
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
30/06/2020 20:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/06/2020 20:17
Juntada de carta via ar digital
-
30/06/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2019 00:08
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ WANDERLEY DA FONSECA em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 14:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2019 00:37
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
11/09/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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