TJBA - 8129654-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8129654-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Instituto De Estetica Da Barra Ltda - Epp Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900) Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Decisão: Vistos etc.; INSTITUTO DE ESTÉTICA DA BARRA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte acionada, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de judicial o estado de miserabilidade jurídica.
A parte demandada apresentou petição, ocasião em que juntou documentos.
Decido.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte demandada pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade.
O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC.
A parte promovida foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça.
Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min.
ELIANA CALMON, 2.ª T. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte ré.
Decorrido o prazo de quinze (15) dias, voltem-me os autos conclusos.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/10/2024 05:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/01/2024 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTETICA DA BARRA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 21/12/2023.
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27/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:00
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/05/2023 07:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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14/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2022 16:45
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTETICA DA BARRA LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:56
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2021 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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17/11/2021 20:33
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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