TJBA - 0510885-03.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/10/2024 08:37
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEITON DIAS CERQUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0510885-03.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Cleiton Dias Cerqueira Advogado: Diego Costa De Brito (OAB:BA61422-A) Terceiro Interessado: Augusto Cesarsilva De Carvalho Terceiro Interessado: José Cleosvaldo Da Silva Couto Terceiro Interessado: Eduardo Souza Fiuza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510885-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CLEITON DIAS CERQUEIRA Advogado(s): DIEGO COSTA DE BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DOS AUTOS TOMBADOS SOB O Nº 0308261-77.2011.8.05.0001, CUJO CRIME FOI COMETIDO EM DATA ANTERIOR AO FATO, MAS O TRÂNSITO EM JULGADO OCORRERA EM DATA POSTERIOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEITON DIAS CERQUEIRA, contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr.
Horácio Morais Pinheiro, que, nos autos de nº 0510885-03.2020.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando o Recorrente à pena de 06 (seis) anos de reclusão, com pena de multa de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, com relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2.
Narra a inicial acusatória que no dia 23 de agosto/2020, na Rua das Palmeiras, bairro Engenho Velho da Federação, nesta Capital, a guarnição recebeu, via CICOM, denúncia sobre um indivíduo de prenome Cleiton (descrito como magro e negro) traficando na supramencionada localidade e, por isso, dirigiram-se ao local informado para averiguar.
Chegando ao local, encontraram o ora Denunciado, com as mesmas características descritas na denúncia e, por sua vez, procederam a abordagem e busca pessoal.
Após revista, foi encontrado com ele 1 (um) saco plástico contendo: 88 (oitenta e oito) trouxinhas de maconha, com massa bruta de 116,62g (cento e dezesseis gramas e sessenta e dois centigramas), outras 14 porções de maconha, sendo 03 prensadas, com peso de 1.018,37g (mil e dezoito gramas e trinta e sete centigramas) e 04 (quatro) papelotes de cocaína, massa de 3,82g (três gramas e oitenta e dois centigramas), além de uma balança de precisão digital, 01 (um) rolo de fita adesiva e alguns sacos para acondicionar droga. 3.
Irresignado, o Réu interpôs apelo com pedido absolutório, sob o argumento de que desconhecia o material apreendido, asseverando que não havia elementos que colocassem o réu em ligação direta com as drogas.
Pugnou também pela revisão da dosimetria da pena, reduzindo-se a pena basilar ao mínimo legal, ou com a utilização da fração de 1/8, além da aplicação do tráfico privilegiado.
Requereu ainda o perdão das custas e suspensão da pena de multa. 4.
Não merece ser conhecido o pleito de isenção das custas processuais.
Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação. 5.
A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do Inquérito Policial nº 173/2020, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo pericial, que constataram 1 (um) saco plástico contendo: 88 (oitenta e oito) trouxinhas de maconha, com massa bruta de 116,62g (cento e dezesseis gramas e sessenta e dois centigramas), outras 14 porções de maconha, sendo 03 prensadas, com peso de 1.018,37g (mil e dezoito gramas e trinta e sete centigramas) e 04 (quatro) papelotes de cocaína, massa de 3,82g (três gramas e oitenta e dois centigramas), além de uma balança de precisão digital, 01 (um) rolo de fita adesiva e alguns sacos para acondicionar droga, além dos depoimentos judiciais prestados pelos Policiais Militares integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. 6.
Em que pese a negativa de Autoria, os elementos encartados ao caderno processual se mostram contrários à tese sustentado pela defesa.
Nesse contexto fático, cumpre evidenciar que o Magistrado sentenciante procedeu à análise minudente das provas coligidas aos fólios, de modo que não merece reproche, porquanto a certeza da prática do crime se extraí dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como das demais provas. 7.
Verifica-se, por conseguinte, pelos depoimentos dos policiais, que o réu, ao visualizar a guarnição policial, tentou fugir correndo, contudo foi alcançado com um saco em seu poder, contendo uma grande quantidade de maconha. 8.
Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho dos policiais sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 9.
Insta mencionar que pequenas contradições encontradas nos depoimentos dos policiais não turvam o seu testemunho, pois não interferem no fato principal, não desnaturam o núcleo das declarações e dão maior credibilidade à prova oral, por trazerem a certeza de não se estar em presença de depoimentos forjados, especialmente, quando o fato restou sobejamente comprovado nos autos. 10.
O Apelante perante a autoridade policial, afirmou que era usuário de maconhe e que não sabia a procedência das drogas que lhes fora imputada, declarando que os policiais já chegaram com o saco nas mãos, esclarecendo que não sofrera qualquer violência por parte dos policiais.
Contudo, seu interrogatório em Juízo apresentou algumas contradições, haja vista ter afirmando que não era usuário, nem mesmo na época dos fatos, bem como destacara que os policiais lhe agrediram para que este assumisse a autoria do crime. 11.
Importa destacar que além da grande quantidade de droga encontrada, estava também em posse do réu 04 (quatro) papelotes de cocaína, massa de 3,82g (três gramas e oitenta e dois centigramas), além de uma balança de precisão digital, 01 (um) rolo de fita adesiva e alguns sacos para acondicionar droga. 12.
Nessa toada, restou esclarecido que a conduta dos policiais estava lastreada por fundadas razões, diante da conduta do réu em tentar evadir-se, revelando-se, por conseguinte, completamente descabida a alegação de insuficiência de provas ensejadoras da responsabilidade penal da Apelante, não havendo por que cogitar-se em absolvição tomando-se por base o princípio do in dubio pro reo. 13.
Pleiteou a Defesa a revisão da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal.
Subsidiariamente, pleiteou para aplicação da fracão correspondente a 1/8. 14.
Na primeira fase, o Magistrado primevo, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão, considerando-se o art. 42, da Lei nº 11.262/03, pela quantidade e natureza das drogas e multa de 600 (seiscentos) dias-multa. 15.
No caso em tela, como bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante foi flagrado transportando 88 (oitenta e oito) trouxinhas de maconha, com massa bruta de 116,62g (cento e dezesseis gramas e sessenta e dois centigramas), outras 14 porções de maconha, sendo 03 prensadas, com peso de 1.018,37g (mil e dezoito gramas e trinta e sete centigramas) e 04 (quatro) papelotes de cocaína, massa de 3,82g (três gramas e oitenta e dois centigramas), sendo uma quantidade variada e bastante elevada de entorpecente, justificando a exasperação da pena-base, cujo aumento foi fixado em patamar proporcional à gravidade do delito. 16.
Constata-se do exame da pena quantificada que o magistrado sentenciante estabeleceu valor inferior a 1/6, pois utilizando-se o parâmetro devido, a pena base deveria ser elevada a 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Dessa forma, em decorrência dos precedentes do STJ, a basilar deveria ser corrigida e fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, da mesma forma a pena pecuniária que passa a 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 17.
Como esclarecido, não foram encontradas circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
Todavia, mantém-se a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos de reclusão, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus, ante a existência de recurso exclusivo da defesa. 18.
Pleiteou a Defesa a concessão da modalidade privilegiada, o que também não merece acolhida.
Inegável, portanto, a dedicação às atividades criminosas, obstando o benefício nos termos da lei, com base na condenação transitada em julgado dos autos tombados sob o nº 0308261-77.2011.8.05.0001, cujo crime foi cometido em data anterior ao fato, mas o trânsito em julgado ocorrera em data posterior.
Deve-se ter ainda em mente que a apreensão das drogas foi feita acompanhada de petrechos como balança de precisão. 19.
Em relação ao pedido de suspensão da multa aplicada pelo Juízo a quo, melhor sorte não há, haja vista que a pena pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03, donde exsurge a obrigatoriedade da sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, porquanto sequer existe amparo legal ao pedido de isenção, nesta fase processual. 20.
Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pelo Douto Procurador de Justiça Daniel de Souza Oliveira Neto. 21.
Não conhecimento do pedido de isenção das custas. 22.
Conhecimento do pedido absolutório, redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação do tráfico privilegiado e suspensão da pena de multa.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0510885-03.2020.8.05.0001, provenientes da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CLEITON DIAS CERQUEIRA e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.
Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16 -
28/09/2024 06:03
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:05
Conhecido em parte o recurso de CLEITON DIAS CERQUEIRA - CPF: *57.***.*44-12 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:02
Conhecido em parte o recurso de CLEITON DIAS CERQUEIRA - CPF: *57.***.*44-12 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 13:52
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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11/09/2024 09:17
Solicitado dia de julgamento
-
11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEITON DIAS CERQUEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CESARSILVA DE CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSÉ CLEOSVALDO DA SILVA COUTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Eduardo Souza Fiuza em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
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05/09/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 21:20
Juntada de Petição de AC_0510885_03.2020.8.05.0001_Tráfico. Absolviç
-
30/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 08:15
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:14
Juntada de intimação
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
15/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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10/07/2024 06:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
08/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLEITON DIAS CERQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEITON DIAS CERQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO CESARSILVA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ CLEOSVALDO DA SILVA COUTO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Eduardo Souza Fiuza em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:40
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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11/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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