TJBA - 8000420-33.2017.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000420-33.2017.8.05.0073 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Curaça Requerente: Ana Ires Cristina Advogado: Tulio Hostilho Nunes Magalhaes (OAB:BA43311) Intimação: Trata-se de AÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA IRIS CRISTINA, brasileira, casada, agricultora, portador da identidade nº 1518931529 SSP-BA, e do CPF nº *43.***.*73-40, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Fazenda Pintadinho, nº 725, Zona Rural, Agrovila Pedra Branca, município de Curaçá/BA, CEP: 46.930-000 em relação aos menores a VITOR GABRIEL DE SOUZA, brasileiro, menor, portador do RG nº 22.214.021-62 e CPF *64.***.*19-23 e ANA VITORIA DE SOUZA, brasileira, menor, portadora do RG nº 22.213.990-05 e CPF *65.***.*80-18, ambos sem endereço eletrônico, residentes e domiciliados na Fazenda Pintadinho, nº 725, Zona Rural, Agrovila Pedra Branca, município de Curaçá/BA, CEP: 46.930-000, aduzindo: “A requerente é tia materna dos menores Vitor Gabriel de Souza e Ana Vitoria de Souza, de 04 (quatro) e 07 (sete) anos de idade, respectivamente (documentos em anexo).
Recentemente grande tragédia se abateu sobre a vida das crianças, tendo falecido a sua mãe, em acidente de trânsito, sofrendo traumatismo craniano (conforme relata Certidão de Óbito em anexo).
Ocorre que, desde o falecimento da mãe, solteira, dos menores, a Autora tem tido dificuldades em cuidar dos interesses da criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pelos sobrinhos.
Ressalte-se, que a genitora era mãe solteira e quem presta toda a assistência aos menores é a Requerente.
Tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto aos infantes, eis que hoje se encontra consolidado o exercício de fato pela Autora, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica...” Colacionam documentos em abono ao quanto alegado.
Foi concedida guarda provisória.
Designada audiência de instrução para esta data, momento em que foi tomado o depoimento pessoal para parte autora e ouvida a menor Ana Vitória de Souza, e encerrada a instrução processual.
Em parecer o ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo Deferimento do Pedido.
Relatados, decido.
Com efeito, merece acolhida o pedido da inicial.
Os menores Vítor Gabriel de Souza e Ana Vitória de Souza, encontram-se sob os cuidados da tia materna, que genitora dos mesmos é falecida e o pai é desconhecido.
O Código Civil, por seu art. 1.728, I e II, prescreve que os filhos menores serão postos em tutela, em caso de falecimento dos pais e/ou decaírem do poder familiar.
São essas, justamente, as hipóteses dos autos.
Pelo que consta dos autos, a Requerente é tia materna dos menores.
Ademais, as provas carreadas nos autos são favoráveis ao pleito aduzido na inicial, eis que não revelaram circunstâncias incompatíveis com a tutela, ao revés, foram favoráveis à assunção do encargo pela Requerente.
Por fim, o parecer da representante do Ministério Público também foi favorável à pretensão inicial.
Assim sendo, à míngua de impugnação dos interessados, a procedência do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o art. 759 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e nomeio a Requerente ANA IRES CRISTINA, como TUTORA dos menores Vítor Gabriel de Souza e Ana Vitória de Souza, observando-se o disposto no art. 553 do CPC.
A tutora não poderá alienar ou onerar por qualquer modo, quaisquer espécies de bens dos menores, sejam imóveis, móveis ou de outra natureza, sem autorização judicial.
Eventual pensão previdenciária em favor dos menores deverá ser empregada em benefício dos infantes.
Intime-se a tutora para prestar o compromisso legal, tudo conforme preceitua o art. 1.187, I do CPC, devendo constar do termo as advertências acima arroladas.
Sem custas, ante a gratuidade que ora Defiro.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado e ofício para todos os fins do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
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17/10/2024 17:14
Baixa Definitiva
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17/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:13
Juntada de informação
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16/10/2024 14:08
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000420-33.2017.8.05.0073 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Curaça Requerente: Ana Ires Cristina Advogado: Tulio Hostilho Nunes Magalhaes (OAB:BA43311) Intimação: Trata-se de AÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA IRIS CRISTINA, brasileira, casada, agricultora, portador da identidade nº 1518931529 SSP-BA, e do CPF nº *43.***.*73-40, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Fazenda Pintadinho, nº 725, Zona Rural, Agrovila Pedra Branca, município de Curaçá/BA, CEP: 46.930-000 em relação aos menores a VITOR GABRIEL DE SOUZA, brasileiro, menor, portador do RG nº 22.214.021-62 e CPF *64.***.*19-23 e ANA VITORIA DE SOUZA, brasileira, menor, portadora do RG nº 22.213.990-05 e CPF *65.***.*80-18, ambos sem endereço eletrônico, residentes e domiciliados na Fazenda Pintadinho, nº 725, Zona Rural, Agrovila Pedra Branca, município de Curaçá/BA, CEP: 46.930-000, aduzindo: “A requerente é tia materna dos menores Vitor Gabriel de Souza e Ana Vitoria de Souza, de 04 (quatro) e 07 (sete) anos de idade, respectivamente (documentos em anexo).
Recentemente grande tragédia se abateu sobre a vida das crianças, tendo falecido a sua mãe, em acidente de trânsito, sofrendo traumatismo craniano (conforme relata Certidão de Óbito em anexo).
Ocorre que, desde o falecimento da mãe, solteira, dos menores, a Autora tem tido dificuldades em cuidar dos interesses da criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pelos sobrinhos.
Ressalte-se, que a genitora era mãe solteira e quem presta toda a assistência aos menores é a Requerente.
Tem-se a presente ação a finalidade de requerer em Juízo o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto aos infantes, eis que hoje se encontra consolidado o exercício de fato pela Autora, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica...” Colacionam documentos em abono ao quanto alegado.
Foi concedida guarda provisória.
Designada audiência de instrução para esta data, momento em que foi tomado o depoimento pessoal para parte autora e ouvida a menor Ana Vitória de Souza, e encerrada a instrução processual.
Em parecer o ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo Deferimento do Pedido.
Relatados, decido.
Com efeito, merece acolhida o pedido da inicial.
Os menores Vítor Gabriel de Souza e Ana Vitória de Souza, encontram-se sob os cuidados da tia materna, que genitora dos mesmos é falecida e o pai é desconhecido.
O Código Civil, por seu art. 1.728, I e II, prescreve que os filhos menores serão postos em tutela, em caso de falecimento dos pais e/ou decaírem do poder familiar.
São essas, justamente, as hipóteses dos autos.
Pelo que consta dos autos, a Requerente é tia materna dos menores.
Ademais, as provas carreadas nos autos são favoráveis ao pleito aduzido na inicial, eis que não revelaram circunstâncias incompatíveis com a tutela, ao revés, foram favoráveis à assunção do encargo pela Requerente.
Por fim, o parecer da representante do Ministério Público também foi favorável à pretensão inicial.
Assim sendo, à míngua de impugnação dos interessados, a procedência do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o art. 759 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e nomeio a Requerente ANA IRES CRISTINA, como TUTORA dos menores Vítor Gabriel de Souza e Ana Vitória de Souza, observando-se o disposto no art. 553 do CPC.
A tutora não poderá alienar ou onerar por qualquer modo, quaisquer espécies de bens dos menores, sejam imóveis, móveis ou de outra natureza, sem autorização judicial.
Eventual pensão previdenciária em favor dos menores deverá ser empregada em benefício dos infantes.
Intime-se a tutora para prestar o compromisso legal, tudo conforme preceitua o art. 1.187, I do CPC, devendo constar do termo as advertências acima arroladas.
Sem custas, ante a gratuidade que ora Defiro.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado e ofício para todos os fins do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/10/2024 14:06
Juntada de informação
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08/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/08/2024 16:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/08/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:44
Expedição de intimação.
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21/03/2024 14:30
Juntada de ata da audiência
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21/03/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, #Não preenchido#.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 02:19
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 28/02/2024 23:59.
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11/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:59
Expedição de intimação.
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19/02/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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19/02/2024 12:01
Expedição de intimação.
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19/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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22/07/2023 22:32
Expedição de intimação.
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02/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:19
Juntada de informação
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28/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/09/2022 13:00
Expedição de intimação.
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14/12/2021 03:45
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:54
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 10:39
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
26/04/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
19/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 10:04
Expedição de ofício.
-
19/04/2021 09:58
Expedição de ofício.
-
19/04/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
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06/04/2018 08:47
Juntada de termo
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05/04/2018 23:28
Decorrido prazo de CRAS em 04/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 12:23
Expedição de ofício.
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22/03/2018 12:06
Juntada de Ofício
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11/03/2018 18:40
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2017 13:55
Conclusos para despacho
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09/11/2017 01:21
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 08/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 01:26
Publicado Intimação em 16/10/2017.
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12/10/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2017 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 11:56
Expedição de intimação.
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04/08/2017 11:52
Juntada de Certidão
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01/08/2017 00:50
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 31/07/2017 23:59:59.
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24/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 24/07/2017.
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22/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2017 17:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/06/2017 10:54
Expedição de intimação.
-
20/06/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 11:23
Conclusos para despacho
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16/05/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 04:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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