TJBA - 8005752-87.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005752-87.2021.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Simara Aparecida Pacheco Modica Advogado: Marina Fernandes Silva (OAB:BA56727) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005752-87.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: SIMARA APARECIDA PACHECO MODICA Advogado(s): MARINA FERNANDES SILVA (OAB:BA56727) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
Vistos.
Mediante análise da presente demanda e de seu objeto, depreende-se que se submete ao Tema 1290, do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, qual seja: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Acerca dessa temática, nos autos do RE nº 1.445.162-DF, houve decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 11/03/2024, que determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem da mesma questão.
O pronunciamento conta com o seguinte dispositivo: [...] Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Por isso, atendendo ao quanto determinado no art. 1.035, §5º, do CPC, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento definitivo do RE nº 1.445.162-DF (Tema 1290) pelo Supremo Tribunal Federal, devendo o feito aguardar em Secretaria.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
20/09/2024 19:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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