TJBA - 8032947-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 04:37 Decorrido prazo de GILMARA COSTA CAMPOS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 04:37 Decorrido prazo de FABIO SANTOS PASSOS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 04:37 Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS PASSOS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2025 09:25 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            04/05/2025 09:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            04/04/2025 10:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/11/2024 01:32 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            29/10/2024 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 01:12 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8032947-84.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Em Segredo De Justiça Advogado: Cristina Maria Ruas Gaspar De Almeida (OAB:BA14718) Advogado: Eloiza De Oliveira Assuncao (OAB:BA10283) Parte Re: Em Segredo De Justiça Parte Re: Em Segredo De Justiça Parte Re: Em Segredo De Justiça Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8032947-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: Em segredo de justiça Advogado(s): ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNCAO (OAB:BA10283), CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA (OAB:BA14718) PARTE RE: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, verifico que a autora desistiu do pedido de gratuidade de justiça e recolheu as custas da causa, mas não as custas referentes aos atos de citação, as quais estão previstas na tabela de custas do TJBA referentes aos ano de 2023 e disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf ).
 
 Contudo, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça parcial para abarcar os atos processuais seguintes, incluindo as citações, mas mantendo o recolhimento já feito.
 
 Isso porque a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira.
 
 Passo a examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 O direito real de habitação é previsto no art.1.831 do Código Civil para o cônjuge sobrevivente, mas se estende à companheira também, pois não há razoabilidade na diferenciação.
 
 CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
 
 UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO.
 
 COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757984 DF 2018/0194588-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA).
 
 Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel na Rua Cardeal da Silva, 523, apto 1.001, Federação, Salvador/BA, pois a parte autora apresentou provas que indicam probabilidade do direito, isto é, que vivia em união estável com o falecido e tem o direito real de habitação previsto no art.1.831 do Código Civil.
 
 Também comprovou perigo na demora.
 
 Senão vejamos.
 
 A prova da probabilidade do direito consiste em declaração firmada em cartório pelo aparente irmão do falecido no sentido de que ela vivia em união estável com o falecido (ID 186819892).
 
 A autora consta ainda como beneficiária de plano de previdência feito pelo falecido (ID 186819899).
 
 Também foram apresentadas provas razoáveis no sentido de que residiam no imóvel, conforme comprovante de residência em nome do falecido (ID 186819874) e conforme certidão do RGI no ID 186819889.
 
 Além disso, comprovou que foi notificada para desocupar o imóvel, o que indica perigo na demora (ID 186819893).
 
 Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação.
 
 Em caso de não apresentação de contestação, será decretada a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
 
 As citações devem ocorrer por CORREIO (AR) e, em último caso, através de Oficial de Justiça (art.246 e seguintes do CPC).
 
 Nesses casos, o prazo para contestação será de 15 dias a partir da juntada do AR/mandado cumprido aos autos.
 
 Ficam os réus cientes de que não podem ingressar no imóvel sem autorização por escrito da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Citem-se os réus.
 
 Ao cartório para as demais providências de praxe.
 
 Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
 
 LOCAL e DATA no sistema.
 
 FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023.
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                                            08/10/2024 09:52 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            08/10/2024 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2024 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2024 03:14 Decorrido prazo de GILMARA COSTA CAMPOS em 08/03/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 01:01 Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024. 
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                                            18/02/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            15/02/2024 07:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 06:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 08:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/12/2023 03:14 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            31/12/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023 
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                                            15/12/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/12/2023 17:16 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2023 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 19:44 Desentranhado o documento 
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                                            05/12/2023 19:44 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            26/06/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 03:48 Decorrido prazo de GILMARA COSTA CAMPOS em 15/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2022 08:48 Publicado Decisão em 21/06/2022. 
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                                            26/06/2022 08:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022 
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                                            20/06/2022 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            15/06/2022 13:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/06/2022 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2022 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 09:37 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            17/04/2022 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2022 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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