TJBA - 8003232-33.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:13
Decorrido prazo de RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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06/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003232-33.2016.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Jonas Inacio Kichel Advogado: Diego Alfredo Kurzawa (OAB:BA33080) Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Embargado: Ronaldo Roberto Zanini Agner Procurador: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Procurador: Marcio Rogerio De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003232-33.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: JONAS INACIO KICHEL Advogado(s): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB:BA33080), ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) EMBARGADO: RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que o executado opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial anterior, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em contradições e erros, motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto aos embargos de declaração, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. 2.
Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais pendentes e estabelecidos nas decisões anteriores, devendo ser observado todo o procedimento inerente ao rito.
Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/09/2024 07:54
Decorrido prazo de JONAS INACIO KICHEL em 18/07/2024 23:59.
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13/09/2024 07:54
Decorrido prazo de RONALDO ROBERTO ZANINI AGNER em 18/07/2024 23:59.
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JONAS INACIO KICHEL em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/05/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2019 16:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 01:29
Decorrido prazo de DIEGO ALFREDO KURZAWA em 21/01/2019 23:59:59.
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26/04/2019 01:29
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE SOUZA em 06/12/2018 23:59:59.
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01/03/2019 08:27
Conclusos para decisão
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04/02/2019 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2019 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 10:42
Expedição de intimação.
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29/01/2019 10:40
Juntada de Certidão
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29/01/2019 10:27
Juntada de Certidão
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29/11/2018 00:29
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 11:21
Expedição de intimação.
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26/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2016 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/08/2016 17:09
Conclusos para decisão
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19/08/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2016 12:45
Conclusos para despacho
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19/08/2016 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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