TJBA - 8001722-37.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:55
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001722-37.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Zenaide Mascarenhas Da Anunciacao Advogado: Webster De Oliveira Campos (OAB:BA77621) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001722-37.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ZENAIDE MASCARENHAS DA ANUNCIACAO Advogado(s): WEBSTER DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA77621) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE MASCARENHAS DA ANUNCIACAO contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo na peça inicial que tem sido cobrada indevidamente pela parte requerida, que encaminhou contas com valores supostamente exorbitantes e distantes da média consumida em sua residência.
Requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço e de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes; refaturamento das contas; pagamento em danos morais.
A ré alega ausência de agir ilícito e que o consumo registrado nas faturas reflete o consumo real da parte autora e a inexistência de danos a serem indenizados. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência de erro no faturamento de consumo por parte da ré.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência em parte da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor não tolheu de responsabilidade os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos quanto ao respeito aos direitos dos consumidores.
Pelo contrário, por meio do art. 22 do CDC, impôs-se que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No mesmo sentido, a lei dos serviços públicos estabelece em seu art. 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” A lei ainda procura definir o que seria um serviço público adequado, indicando-o como sendo aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que no caso em apreço, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, a ré se desincumbiu desse ônus.
Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que a empresa ré carreou aos autos provas que demonstram a regularidade no medidor de consumo.
Vê-se que o consumo da autora não possui grandes divergências, conforme fl. 9 da defesa e faturas acostadas, além disso, na própria inicial afirmou utilizar bomba d’água, o que por si, já justifica os valores das faturas.
Com efeito, os procedimentos adotados pela empresa Recorrente coadunam-se com os procedimentos disciplinados, na Resolução Normativa n° 1.000/2021, que consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a anulação do débito impugnado nesta lide.
Destarte, não restou comprovada a versão dos fatos apresentados pela parte autora, bem como não foi demonstrada qualquer conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão, acarretando a improcedência da demanda.
De igual maneira, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano e consequentemente em dever de indenizar.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
17/09/2024 17:00
Expedição de intimação.
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17/09/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/04/2024 23:59.
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03/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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30/04/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 19:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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16/04/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:08
Expedição de intimação.
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08/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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28/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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28/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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01/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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25/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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