TJBA - 0000152-78.2013.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000152-78.2013.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Valdivino De Souza Oliveira Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710) Reu: Luzia Sousa Santana Advogado: Anterque Ataide Viana (OAB:BA580-B) Intimação: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração.
Por tempestivos, recebo os embargos.
Admite-se a oposição dos embargos de declaração quando, na sentença ou decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de forma que, ao final, seja esclarecida a obscuridade, suprida a omissão, eliminada a contradição ou corrigido o erro material no julgado, não se permitindo a sua reforma, o que só será possível através de recurso próprio.
No caso em tela, diante da revelia da parte requerida, foi designado como curador especial o causídico Bel.
Anterque Ataide Viana, inscrito na OAB/BA nº 580-B para defender os interesses do revel (ID nº 435325514).
Após a juntada da contestação, a parte autora requereu desistência do processo ante a perda superveniente do objeto (ID nº442704714), ao passo que a parte ré anuiu com tal requerimento.
Desta forma, foi prolatada sentença extinguindo o feito.
Entretanto, conforme observado pelo causídico, a sentença foi omissa ao não se pronunciar acerca dos honorários advocatícios.
Sendo assim, pois, os presentes Embargos de Declaração, para proceder a correção da omissão, apontada corretamente pelos Embargantes, passando a constar na sentença: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cada parte arcará com os respectivos honorários.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento do importe de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios em favor do Defensor Anterque Ataide Viana, - OAB/BA nº 580-B, nomeado como curador especial da parte requerida, , com base no art. 22 § 1º da Lei 8.906/1994 e consoante Resolução nº 05/2014 da OAB-BA regulatória da Tabela de Honorários da OAB-BA, levando-se em consideração a inexistência de Defensoria Pública instituída nesta comarca de Condeúba-BA e em municípios vizinhos, observada a dedicação e o esmero no desempenho do trabalho realizado pelo Defensor.
Tal valor foi arbitrado levando-se em consideração a complexidade do caso, quantidade de peças e trabalho despendido pelo advogado, conforme item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-BA (https://www.oab-ba.org.br/fotos/oab_accordions/210/mg/TABELA%20DE%20HONOR%C3%81RIOS%20OAB-BA%20072024.pdf).
Intime-se o Estado da Bahia para ciência e pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONDEÚBA/BA, datado e assinado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:15
Decorrido prazo de ANTERQUE ATAIDE VIANA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 13:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:53
Decorrido prazo de PAULO FLORES DA COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
19/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
03/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 03:03
Devolvidos os autos
-
16/01/2019 00:32
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
15/11/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 12:58
Expedição de intimação.
-
13/11/2018 12:55
Juntada de petição inicial
-
27/11/2014 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2014 13:42
DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2014 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/11/2013 13:03
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2013 11:15
CONCLUSÃO
-
20/09/2013 11:13
PETIÇÃO
-
27/08/2013 13:13
DOCUMENTO
-
18/06/2013 13:33
DOCUMENTO
-
24/05/2013 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2013 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
27/03/2013 10:50
CONCLUSÃO
-
22/03/2013 10:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2013
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003175-90.2024.8.05.0006
Rita Rosa dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 02:53
Processo nº 0128632-61.2002.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
R.r.empreemdimentos Turisticos LTDA - ME
Advogado: Fernanda Karina Gomes Vasconcellos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2002 09:40
Processo nº 8001135-64.2023.8.05.0041
Maria Celia de Melo Silva
Municipio de Antonio Goncalves
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 15:03
Processo nº 0029334-62.2003.8.05.0001
Suely Farias Barauna
Sandro Giuseppe Rappini
Advogado: Marcio de Araujo Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2011 13:15
Processo nº 0000152-78.2013.8.05.0066
Estado da Bahia
Luzia Sousa Santana
Advogado: Anterque Ataide Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 08:19